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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 5441/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 5.441 MPAS, DE 14-7-99
(DO-U DE 15-7-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
Atualização
AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os valores de atualização dos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença,
e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de julho de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003108 – Taxa Referencial (TR) do mês de junho de 1999.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de julho de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006418 – Taxa Referencial (TR) do mês de junho de 1999 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de julho de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003108 – Taxa Referencial (TR) do mês de junho de 1999.
Art. 4º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de julho de 1999, será feita median-te a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/95

1,434922

AGO/95

1,400470

SET/95

1,386330

OUT/95

1,370297

NOV/95

1,351378

DEZ/95

1,331276

JAN/96

1,309666

FEV/96

1,290820

MAR/96

1,281720

ABR/96

1,278014

MAI/96

1,269130

JUN/96

1,248161

JUL/96

1,233117

AGO/96

1,219821

SET/96

1,219772

OUT/96

1,218188

NOV/96

1,215514

DEZ/96

1,212120

JAN/97

1,201547

FEV/97

1,182857

MAR/97

1,177910

ABR/97

1,164403

MAI/97

1,157573

JUN/97

1,154111

JUL/97

1,146089

AGO/97

1,145058

SET/97

1,145058

OUT/97

1,138342

NOV/97

1,134485

DEZ/97

1,125146

JAN/98

1,117436

FEV/98

1,107688

MAR/98

1,107466

ABR/98

1,104925

MAI/98

1,104925

JUN/98

1,102390

JUL/98

1,099311

AGO/98

1,099311

SET/98

1,099311

OUT/98

1,099311

NOV/98

1,099311

DEZ/98

1,099311

JAN/99

1,088643

FEV/99

1,076266

MAR/99

1,030511

ABR/99

1,010503

MAI/99

1,010200

JUN/99

1,010200

Art. 5º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

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