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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 5404/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 5.404 MPAS, DE 2-7-99
(DO-U DE 5-7-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Normas

Estabelece normas para a concessão de aposentadoria especial, considerando essencial
a informação sobre a utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constitui-ção Federal;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à análise dos benefícios, cujo tempo de contribuição contenha período de atividade com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante Centrais de Concessão ou Pólos Regionais nas localidades com maior demanda.
Art. 2º – Para concessão de aposentadoria, é condição essencial especial a informação sobre a utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, sendo indispensável, quando fornecidos pela empresa, a avaliação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
Art. 3º – Estabelecer critérios de avaliação de utilização da tecnologia de proteção coletiva ou individual, para fins de enquadramento de atividades com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, objetivando a concessão de benefícios, devendo ser observado que:
I – do laudo técnico deverão constar informações sobre a existência e o uso de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo e informações sobre as especificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual utilizados pelas empresas, descrição e identificação do equipamento de proteção individual utilizado pelo trabalhador e o número do certificado respectivo depositado no Ministério do Trabalho (MTE), para verificação;
II – quando a utilização dos equipamentos de proteção coletiva ou individual possibilitar a neutralização ou redução do agente nocivo aos limites de tolerância, a referida exposição não será considerada para fins de concessão de aposentadoria especial;
III – a partir de 1º de agosto de 1999, a análise dos documentos pela perícia médica, conforme disposto no § 5º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, deverá ser feita em conjunto com a área de concessão de benefícios; e
IV – a verificação do ambiente de trabalho em condições especiais descritos nos laudos técnicos será efetuada pela equipe de perícias médicas, criando-se um banco de dados com as informações dos respectivos laudos.
Art. 4º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

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