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Pernambuco

Recife regulamenta o preenchimento da NFS-e

Decreto 24093/2008

12/11/2008 21:34:03

Documento sem título

DECRETO 24.093 DE 5-11-2008
(DO-Recife DE 6-11-2008)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Preenchimento

Recife regulamenta o preenchimento da NFS-e
Este Ato disciplina o preenchimento de todos os campos do documento fiscal, inclusive nos casos de cancelamento ou erro no preenchimento.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,
Considerando o disposto no § 2º do artigo 131 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991;
Considerando o contido no artigo 3º da Lei nº 17.407, de 2 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) instituída pela Lei nº 17.407, de 2 de janeiro de 2008.
Art. 2º – O campo “Discriminação dos Serviços” constante da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) deverá ser preenchido com a descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles correspondentes.
§ 1º – Em caso de cancelamento, a nova NFS-e deverá conter no campo “Discriminação dos Serviços” a informação sobre a NFS-e cancelada.
§ 2º – A critério do emitente o campo “Discriminação dos Serviços” poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal.
§ 3º – No caso de serviços de construção civil em que sejam aplicados os percentuais de dedução previstos no artigo 66 do Decreto nº 15.950/92, esta informação deverá constar no campo “Discriminação dos Serviços”.
§ 4º – No caso de erro no preenchimento no campo “Discriminação dos Serviços”, após a emissão da nota e antes do recolhimento do imposto, será possível retificar os dados por meio de carta de correção.
Art. 3º – A Carta de Correção permite a regularização de erro ocorrido na emissão da NFS-e no campo “Discriminação dos Serviços”, possui número único e sempre acompanhará a NFS-e correlata.
Art. 4º – No campo “Valor Total da Nota” deverá ser informado o valor total dos serviços, inclusive com as deduções.
Art. 5º – Os tributos federais deverão ser informados nos campos específicos “COFINS, CSLL, INSS, IRPJ, PIS”, quando for o caso.
Parágrafo único – O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total NFS-e e na base de calculo do ISS.
Art. 6º – No campo “Código da Atividade Prestada” deverá ser selecionado o código que melhor se enquadre na atividade de prestação de serviços relacionado à NFS-e a ser emitida.
§ 1º – O sistema da NFS-e listará automaticamente os códigos de serviços vigentes de acordo com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
§ 2º – Caso a atividade de prestação de serviços relacionada à NFS-e a ser emitida não se enquadre em nenhum dos códigos listados, deverá ser selecionada a opção “outros serviços”.
Art. 7º – O campo “Valor Total das Deduções” destina-se a registrar:
I – as deduções previstas na legislação municipal;
II – os descontos ou abatimentos concedidos independente de qualquer condição;
III – no caso de hotéis e congêneres, o valor referente ao ISS incidente sobre o serviço de hospedagem, os valores referentes às vendas sujeitas ao ICMS e serviços prestados por terceiros, desde que repassados integralmente aos prestadores, que deverão emitir o respectivo documento fiscal em nome do hóspede;
IV – os valores referentes aos percentuais de dedução previstos no artigo 66 do Decreto nº 15.950/92 quando aplicados aos serviços de construção civil;
V – os valores referentes aos percentuais de dedução previstos na Lei nº 17.380/2007.
Parágrafo único – Não é permitida a dedução da base de cálculo do ISS de que trata o inciso III, quando a nota fiscal dos serviços terceirizados foi emitida em nome do estabelecimento hoteleiro ou congêneres.
Art. 8º – O sujeito passivo deverá manter arquivo dos documentos fiscais que comprovem as deduções tratadas no artigo 7º.
Art. 9º – Para os contribuintes emitentes de NFS-e ficam revogados os regimes especiais de emissão de Nota Fiscal.
Parágrafo único – A Secretaria de Finanças, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar regime especial de emissão da NFS-e.
Art. 10 – Ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):
I – as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), ou quem lhe suceder no exercício de suas atribuições;
II – as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; Elísio Soares Carvalho Jr. – Secretário de Finanças)

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