Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 63 DRP, DE 5-11-20008
(DO-RS DE 6-11-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Receita Estadual introduz alteração na Legislação
Tributária
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelecem procedimentos sobre a
concessão de prorrogação, em até mais 60 meses, dos parcelamentos
de débitos fiscais concedidos com base no Decreto 42.633, de 7-11-2003
(Informativo 46/2003), bem como introduzem modelo de formulário para preenchimento
do pedido de prorrogação de parcelamento de débitos fiscais.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XVIII do Título III, com fundamento no Conv. ICMS 89/2008
(DOU 25-7-2008), fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
4.0. DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 42.633/2003
4.1. A análise e o deferimento do pedido de prorrogação caberão:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário,
na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
4.2. O requerimento obedecerá ao seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo
L-40;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária e observará
ao disposto no item 3.2, b e c.
4.2.1. Será juntado ao formulário do Anexo L-40 relatório com
as informações relativas à posição atual da consolidação
dos débitos enquadrados no parcelamento previsto nesta Seção,
emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será
datado e assinado pelo requerente.
ICMS
4.2.2. Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar ativo
ou em condições de ser reativado.
4.2.2.1. Em caso de reativação prévia à prorrogação,
se entre as parcelas a regularizar estiver contida a 60ª (sexagésima),
será considerado, para efeitos de regularização, o valor dessa
parcela sem o resíduo.
4.2.2.2. No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento
dos débitos pendentes decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem
considerar o limite previsto no item 1.7.
4.3. A prorrogação do parcelamento será feita por meio de revisão
das condições de enquadramento de 60 (sessenta) para 120 (cento e
vinte) meses, e serão descontadas as parcelas já pagas até o
momento pelo Programa REFAZ/RS II.
4.4. A partir da revisão, as novas condições pactuadas na prorrogação
aplicar-se-ão às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas.
4.4.1. Nos casos de débitos consolidados pertencentes a empresas sem faturamento
informado, seja em razão de encerramento de atividades ou de incorporação
ou fusão, serão mantidos os valores das parcelas atualmente observados."
2. Fica acrescentado o Anexo L-40, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
3.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
Estado
do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda Receita Estadual |
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL |
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1. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto nº 45.962/2008 e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado, requer a prorrogação do prazo para o pagamento parcelado da dívida especificada em anexo. |
2. REQUERENTE NOME/RAZÃO SOCIAL:CPF/CNPJ: RESPONSÁVEL/SÓCIO: |
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3. CONFISSÃO DE DÍVIDA
O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos,
e compromete-se ao cumprimento |
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4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
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5. SECRETARIA DA FAZENDA
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação
citada no campo 1, a prorrogação para o
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6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Autorização
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