x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária

Instrução Normativa DRP 63/2008

12/11/2008 21:34:05

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 63 DRP, DE 5-11-20008
(DO-RS DE 6-11-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária
Modificações na Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelecem procedimentos sobre a concessão de prorrogação, em até mais 60 meses, dos parcelamentos de débitos fiscais concedidos com base no Decreto 42.633, de 7-11-2003 (Informativo 46/2003), bem como introduzem modelo de formulário para preenchimento do pedido de prorrogação de parcelamento de débitos fiscais.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XVIII do Título III, com fundamento no Conv. ICMS 89/2008 (DOU 25-7-2008), fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
“4.0. DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 42.633/2003
4.1. A análise e o deferimento do pedido de prorrogação caberão:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
4.2. O requerimento obedecerá ao seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-40;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária e observará ao disposto no item 3.2, ‘b’ e ‘c’.
4.2.1. Será juntado ao formulário do Anexo L-40 relatório com as informações relativas à posição atual da consolidação dos débitos enquadrados no parcelamento previsto nesta Seção, emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datado e assinado pelo requerente.
ICMS
4.2.2. Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar ativo ou em condições de ser reativado.
4.2.2.1. Em caso de reativação prévia à prorrogação, se entre as parcelas a regularizar estiver contida a 60ª (sexagésima), será considerado, para efeitos de regularização, o valor dessa parcela sem o resíduo.
4.2.2.2. No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento dos débitos pendentes decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem considerar o limite previsto no item 1.7.
4.3. A prorrogação do parcelamento será feita por meio de revisão das condições de enquadramento de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte) meses, e serão descontadas as parcelas já pagas até o momento pelo Programa REFAZ/RS II.
4.4. A partir da revisão, as novas condições pactuadas na prorrogação aplicar-se-ão às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas.
4.4.1. Nos casos de débitos consolidados pertencentes a empresas sem faturamento informado, seja em razão de encerramento de atividades ou de incorporação ou fusão, serão mantidos os valores das parcelas atualmente observados."
2. Fica acrescentado o Anexo L-40, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

ANEXO L-40

Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Receita Estadual

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NOS DECRETOS N
os 42.633/2003 e 45.962/2008

1. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto nº 45.962/2008 e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado, requer a prorrogação do prazo para o pagamento parcelado da dívida especificada em anexo.

2. REQUERENTE

 NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:

RESPONSÁVEL/SÓCIO:
CPF:
ENDEREÇO:
Fone:

3. CONFISSÃO DE DÍVIDA

O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, e compromete-se ao cumprimento
das condições previstas no Decreto nº 45.962/2008

4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE

......................................, ......../......./......... .....................................................
Nome:
CPF:
Fone:

5. SECRETARIA DA FAZENDA

CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, a prorrogação para o
pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo.

......................................, ......../......./......... ........................................................
Nome:
Identidade Funcional:

6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Autorização
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder à prorrogação do parcelamento da dívida especificada
em anexo, exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de
arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, na
forma prevista no inciso III do artigo 14 do Decreto nº 42.633/2003.

........................................., ......../......./.........  .. .....................................................
Procurador do Estado:
OAB/RS nº:

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.