Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 64 DRP, DE 5-11-2008
(DO-RS DE 7-11-2008)
RECOLHIMENTO
Pagamento em Cheque
Receita Estadual altera a Legislação Tributária
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõem sobre procedimentos
no recolhimento de receitas estaduais com cheque, estabelecendo que o efeito
de quitação do pagamento somente se dará com a compensação,
bem como implementa alguns ajustes técnicos nos dispositivos relativos
aos procedimentos.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XII do Título III:
a) é dada nova redação ao título do Capítulo, conforme
segue:
DO RECEBIMENTO DE CHEQUES NO RECOLHIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS PELO BANRISUL
b) no item 1.1, é dada nova redação ao caput, ao número
1 da alínea a, ao número 1 da alínea b
e ao número 4 da alínea c, conforme segue:
1.1. O recolhimento de receitas estaduais por meio de GA e RPV nas agências
do BANRISUL poderá ser efetuado mediante a apresentação de cheque,
desde que, além de observada a legislação do BACEN, sejam satisfeitas
as seguintes exigências:
1. nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul,
ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul ou ao BANRISUL;
1. o devedor do tributo, se referente ao ICMS;
4. autenticação com os dados do veículo e nome do proprietário,
quando se tratar de pagamento por RPV;
c) é dada nova redação ao título da Seção 2.0,
ao item 2.1, ao caput dos subitens 2.1.1 e 2.1.2, ao subitem 2.1.2.1
e ao subitem 2.1.3, conforme segue:
2.0. PROCEDIMENTOS MANUAIS A SEREM ADOTADOS NA DEVOLUÇÃO DE
CHEQUE
2.1. No processamento do cheque devolvido, recebido nas condições
da Seção 1.0, a instituição bancária credenciada deverá
adotar os procedimentos estabelecidos nesta Seção.
2.1.1. Somente será processado o cheque devolvido pelos motivos discriminados
a seguir:"
2.1.2. Em relação ao cheque devolvido nas condições
previstas no subitem 2.1.1, a instituição bancária credenciada:
2.1.2.1. O estorno do numerário correspondente ao cheque devolvido
observará o disposto no Contrato de Prestação de Serviços
de Arrecadação referido no Capítulo VII, 1.1.
2.1.3. Não será aceita pela SEFA a devolução de cheque que
não satisfaça as condições previstas na Seção
1.0 e no subitem 2.1.1, devendo a instituição bancária credenciada
restabelecer o crédito relativo ao valor estornado com os acréscimos
devidos, previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação
referido no Capítulo VII, 1.1."
d) é dada nova redação ao título da Seção 3.0
e aos itens 3.1 e 3.2, e fica acrescentado o item 3.4, conforme segue:
3.0. PROCEDIMENTOS AUTOMATIZADOS NO RECOLHIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS
COM CHEQUE
3.1. Ao receber o pagamento de receitas estaduais por meio de cheque
nos termos da Seção 1.0, a instituição bancária credenciada
observará o previsto no Capítulo IV do Título 1 do MAMM, informando
a FORMA DE PAGAMENTO = Cheque, bem como o PERÍODO DE RETENÇÃO
do respectivo numerário, limitado a 3 (três) dias, dependendo do prazo
de compensação do referido cheque.
3.2. As informações sobre o pagamento e o respectivo numerário
serão encaminhadas imediatamente a SEFA, permanecendo o documento de arrecadação
no sistema SAR pendente de classificação contábil e, conseqüentemente,
de produzir efeitos de quitação enquanto não vencer o prazo assinalado
para compensação do cheque."
3.4. Os procedimentos automatizados previstos nesta Seção não
excluem o direito da instituição bancária credenciada encaminhar
manualmente a devolução do cheque no prazo e na forma da Seção
2.0.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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