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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a Legislação Tributária

Instrução Normativa DRP 64/2008

12/11/2008 21:34:05

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 64 DRP, DE 5-11-2008
(DO-RS DE 7-11-2008)

RECOLHIMENTO
Pagamento em Cheque

Receita Estadual altera a Legislação Tributária
Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõem sobre procedimentos no recolhimento de receitas estaduais com cheque, estabelecendo que o efeito de quitação do pagamento somente se dará com a compensação, bem como implementa alguns ajustes técnicos nos dispositivos relativos aos procedimentos.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XII do Título III:
a) é dada nova redação ao título do Capítulo, conforme segue:
“DO RECEBIMENTO DE CHEQUES NO RECOLHIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS PELO BANRISUL”
b) no item 1.1, é dada nova redação ao caput, ao número 1 da alínea “a”, ao número 1 da alínea “b” e ao número 4 da alínea “c”, conforme segue:
“1.1. O recolhimento de receitas estaduais por meio de GA e RPV nas agências do BANRISUL poderá ser efetuado mediante a apresentação de cheque, desde que, além de observada a legislação do BACEN, sejam satisfeitas as seguintes exigências:”
“1. nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul ou ao BANRISUL;”
“1. o devedor do tributo, se referente ao ICMS;”
“4. autenticação com os dados do veículo e nome do proprietário, quando se tratar de pagamento por RPV;”
c) é dada nova redação ao título da Seção 2.0, ao item 2.1, ao caput dos subitens 2.1.1 e 2.1.2, ao subitem 2.1.2.1 e ao subitem 2.1.3, conforme segue:
“2.0. PROCEDIMENTOS MANUAIS A SEREM ADOTADOS NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE
2.1. No processamento do cheque devolvido, recebido nas condições da Seção 1.0, a instituição bancária credenciada deverá adotar os procedimentos estabelecidos nesta Seção.
2.1.1. Somente será processado o cheque devolvido pelos motivos discriminados a seguir:"
“2.1.2. Em relação ao cheque devolvido nas condições previstas no subitem 2.1.1, a instituição bancária credenciada:”
“2.1.2.1. O estorno do numerário correspondente ao cheque devolvido observará o disposto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação referido no Capítulo VII, 1.1.
2.1.3. Não será aceita pela SEFA a devolução de cheque que não satisfaça as condições previstas na Seção 1.0 e no subitem 2.1.1, devendo a instituição bancária credenciada restabelecer o crédito relativo ao valor estornado com os acréscimos devidos, previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação referido no Capítulo VII, 1.1."
d) é dada nova redação ao título da Seção 3.0 e aos itens 3.1 e 3.2, e fica acrescentado o item 3.4, conforme segue:
“3.0. PROCEDIMENTOS AUTOMATIZADOS NO RECOLHIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS COM CHEQUE
3.1. Ao receber o pagamento de receitas estaduais por meio de cheque nos termos da Seção 1.0, a instituição bancária credenciada observará o previsto no Capítulo IV do Título 1 do MAMM, informando a FORMA DE PAGAMENTO = Cheque, bem como o PERÍODO DE RETENÇÃO do respectivo numerário, limitado a 3 (três) dias, dependendo do prazo de compensação do referido cheque.
3.2. As informações sobre o pagamento e o respectivo numerário serão encaminhadas imediatamente a SEFA, permanecendo o documento de arrecadação no sistema SAR pendente de classificação contábil e, conseqüentemente, de produzir efeitos de quitação enquanto não vencer o prazo assinalado para compensação do cheque."
“3.4. Os procedimentos automatizados previstos nesta Seção não excluem o direito da instituição bancária credenciada encaminhar manualmente a devolução do cheque no prazo e na forma da Seção 2.0.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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