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Minas Gerais

Crise financeira faz com que Minas prorrogue o prazo para recolhimento do ICMS

Decreto 44941/2008

13/11/2008 22:03:30

Documento sem título

DECRETO 44.941, DE 11-11-2008
(DO-MG DE 12-11-2008)

RECOLHIMENTO
Prazo

Crise financeira faz com que Minas prorrogue o prazo para recolhimento do ICMS
Os contribuintes poderão pagar o ICMS até o dia 26 do mês de vencimento, no período de dezembro/2008 a maio/2009 para diversas atividades, inclusive o devido por substituição tributária. Para o imposto das operações próprias, também foi autorizado o pagamento em 2 parcelas nos meses de dezembro/2008 a abril/2009, desde que o recolhimento da 1ª corresponda a 75% do imposto devido e a 2ª seja acrescida da taxa SELIC. Para um melhor entendimento veja o esclarecimento ao final deste Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece prazo especial para pagamento do ICMS nas hipóteses que especifica.
Art. 2º – O ICMS cujo prazo de recolhimento se encontre estabelecido nas subalíneas “b.2" a ”b.4", “c.1" e ”c.2", “d.1" a ”d.4", “h.1" e ”i.1" a “i.3" do inciso I do caput e no § 3º do artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será recolhido no dia 26 do mesmo mês de vencimento, relativamente aos pagamentos que devam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009.
§ 1º – O disposto no caput:
I – relativamente à subalínea “b.3", não se aplica ao prestador de serviço de transporte aéreo;
II – relativamente à subalínea “b.4", não se aplica ao comércio atacadista;
III – não se aplica às hipóteses previstas no § 5º do artigo 85 do RICMS.
§ 2º – O prazo de que trata este artigo também se aplica ao centro de distribuição que receba mercadoria com diferimento do imposto.
Art. 3º – O contribuinte enquadrado nas hipóteses a que se refere o artigo 2º poderá optar pelo recolhimento parcelado do imposto a vencer nos meses de dezembro de 2008 a abril de 2009, desde que recolha:
I – até o dia 26 do mesmo mês de vencimento, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; e
II – até o dia 26 do mês subseqüente, a diferença acrescida do valor calculado mediante aplicação sobre a mesma do percentual da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) relativa ao mês anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único – Na hipótese de não-pagamento da parcela a que se refere o inciso II do caput no prazo estabelecido, para fins de aplicação de acréscimos legais será considerado o prazo estabelecido no inciso I do caput.
Art. 4º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, o ICMS devido a título de substituição tributária cujo prazo de recolhimento tenha o termo final nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009 será recolhido até o dia 26 do mesmo mês de vencimento:
I – incisos III e IV do caput do artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativamente às operações com as mercadorias relacionadas nos itens 15, 18 a 24, 28 a 41 da Parte 2 do referido Anexo;
II – inciso III, “b”, do caput do artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativamente à hipótese de que trata o artigo 63 da Parte 1 do referido Anexo;
III – incisos VII e VIII do caput e § 1º do artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art. 5º – O disposto neste Decreto aplica-se aos prazos de recolhimento estabelecidos nos termos do § 7º do artigo 85 do RICMS e dos §§ 2º e 3º do artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS desde que o contribuinte esteja enquadrado nas hipóteses a que se refere o artigo 2º e 4º.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer disciplina quanto aos procedimentos relativos a este Decreto, especialmente quanto à entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

ESCLARECIMENTO:

  • Para um melhor entendimento optamos em relacionar no item 1 as atividades que tiveram o prazo para pagamento do ICMS prorrogado e no item 2 as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas que tiveram também o prazo para recolhimento do ICMS prorrogado. Contudo alertamos que esta prorrogação não se aplica nos casos de diferencial de alíquota, bem como ao imposto diferido nas operações e prestações anteriores. Porém se aplica ao centro de distribuição que receba a mercadoria com o imposto diferido.
    1. As atividades que tiveram o prazo para pagamento do ICMS prorrogados são:
    – comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
    – prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo;
    – comércio e indústria, exceto comércio atacadista;
    – indústrias que não possuam prazo específico na legislação;
    – extrator de substâncias minerais ou fósseis;
    – frigorífico ou abatedor de aves ou de outros animais;
    – laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou de leite “longa vida”;
    – cooperativa de produtores de leite;
    – contribuinte classificado na posição 4753-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e signatário de protocolo firmado com o Estado;
    – produtor rural;
    – fabricante de brinquedos e outros jogos recreativos, classificado na posição 3240-0/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
    – fabricante de fraldas descartáveis, classificado na posição 1742-7/01 da CNAE;
    – fabricante de absorventes higiênicos, artigos de perfumaria e cosméticos, classificado na posição 2063-1/00 da CNAE.
    – nas hipóteses de pagamento do imposto na saída da mercadoria ou no momento da emissão do documento fiscal for emitido pela repartição fazendária, nas operações com produtos agropecuários, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural;
    2. Operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária com os seguintes produtos:
    – medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
    – materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
    – papelaria;
    – produtos ópticos;
    – colchoaria;
    – ferramentas;
    – material de limpeza;
    – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
    – óleos e azeites;
    – máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, e eletromecânicos automáticos, materiais elétricos, aparelhos de gravação ou reprodução de imagens e de som em televisão, instrumentos e aparelhos de fotografia, jogos de vídeo;
    – artefatos de uso doméstico;
    – bicicletas;
    – brinquedos;
    – leites fermentados, leito em pó, bebidas e sobremesas láctea, flans, iogurtes, achocolatados, chocolates e pipoca de microondas;
    – balas, chicletes, gomas de marcar, pirulitos, gelatinas, e pós para sobremesas, fósforos, adoçantes;
    – chás, barras de cereais, cereais, suplementos alimentares, ketchup, condimentos, conservas, enlatados, maioneses, molhos, mostardas, temperos, sucos prontos e concentrados, refrescos em pó;
    – canudos descartáveis, copos e talheres descartáveis, filtros descartáveis de café;
    – vinagres;
    – pomadas, cremes para calçados e preparações para dar brilho;
    – instrumentos musicais;
    – outras bebidas; e
    – água mineral ou potável envasada;
    – carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados;

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