São Paulo
PORTARIA
141 CAT, DE 6-11-2008
(DO-SP DE 7-11-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
CAT fixa base de cálculo da substituição tributária
nas operações com medicamentos a partir de 1-12-2008
Para
formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST). Nas entradas interestaduais cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12%, deverá ser utilizado o
IVA-ST ajustado. Foi revogada, com efeitos a partir de 1-12-2008,
a Portaria 20 CAT, de 6-3-2008 (Fascículo 11/2008).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando
que:
as empresas produtoras e comercializadoras de medicamentos devem observar,
para a determinação de seus preços, o disposto na Lei federal
10.742, de 6 de outubro de 2003;
compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED) estabelecer critérios para fixação de preços e de
margens de comercialização de medicamentos, conforme previsto na Lei
federal 10.742, de 6 de outubro de 2003;
a CMED estabeleceu, por meio do artigo 4º da Resolução
nº 2, de 14 de março de 2008, o critério para fixação
de preço máximo ao consumidor com base em tabela de fatores, a serem
aplicados sobre o preço do fabricante, que observa as cargas tributárias
do ICMS e a incidência de tributos federais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Na ausência de preço final a
consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no item 1 do § 1º do artigo
313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST) será:
1. 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento),
tratando-se de mercadoria constante na lista positiva de incidência do
PIS/PASEP e COFINS;
2. 33% (trinta e três por cento), tratando-se de mercadoria constante na
lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
3. 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento),
tratando-se de mercadoria constante na lista neutra de incidência do PIS/PASEP
e COFINS;
4. 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento),
tratando-se de mercadoria que não conste nas listas positiva, negativa
ou neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no § 1º;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2008, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-20/2008, de
6 de março de 2008.
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