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São Paulo

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos a partir de 1-12-2008

Portaria CAT 141/2008

13/11/2008 22:03:34

Documento sem título

PORTARIA 141 CAT, DE 6-11-2008
(DO-SP DE 7-11-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos a partir de 1-12-2008
Para formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST). Nas entradas interestaduais cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. Foi revogada, com efeitos a partir de 1-12-2008, a Portaria 20 CAT, de 6-3-2008 (Fascículo 11/2008).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando que:
– as empresas produtoras e comercializadoras de medicamentos devem observar, para a determinação de seus preços, o disposto na Lei federal 10.742, de 6 de outubro de 2003;
– compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) estabelecer critérios para fixação de preços e de margens de comercialização de medicamentos, conforme previsto na Lei federal 10.742, de 6 de outubro de 2003;
– a CMED estabeleceu, por meio do artigo 4º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2008, o critério para fixação de preço máximo ao consumidor com base em tabela de fatores, a serem aplicados sobre o preço do fabricante, que observa as cargas tributárias do ICMS e a incidência de tributos federais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no item 1 do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será:
1. 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
2. 33% (trinta e três por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
3. 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4. 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), tratando-se de mercadoria que não conste nas listas positiva, negativa ou neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-20/2008, de 6 de março de 2008.

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