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Mato Grosso do Sul

Simples Nacional: Estado estabelece faixas de receita bruta anual

Decreto 14292/2015

Foi estabelecida, para o ano-calendário de 2016, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o valor limite de R$ 2.520.000,00.

29/10/2015 11:44:22

DECRETO 14.292, DE 28-10-2015
(DO-MS DE 3-11-2014)

SIMPLES NACIONAL - Recolhimento

Simples Nacional: Estado estabelece faixas de receita bruta anual
Foi estabelecida, para o ano-calendário de 2016, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o valor limite de R$ 2.520.000,00


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 9º e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
Considerando que o Produto Interno Bruto (PIB) do Estado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), encontra-se na faixa compreendida no inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
Considerando o interesse do Estado na opção pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, das faixas a que se refere o inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para o ano-calendário de 2016, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica estabelecida a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o valor limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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