DECRETO 310, DE 28-10-2015
(DO-MT DE 28-10-2015)
SIMPLES NACIONAL - Recolhimento
Simples Nacional: Estado define faixas de receita bruta anual
Foram estabelecidas, para o ano-calendário de 2016, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas para fixação de sublimite de receita bruta, para fins de opção e enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte no regime simplificado de tributação – Simples Nacional, nos termos artigo 19 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas, para o ano-calendário de 2016, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado