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Ceará

Ceará altera normas do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial

Decreto 31810/2015

29/10/2015 10:14:35

DECRETO 31.810, DE 28-10-2015
(DO-CE DE 28-10-2015)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - Alteração

Ceará altera normas do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial 
Esta alteração da Lei 29.183, de 8-2-2008, dispõe sobre a cobrança de encargos das sociedades empresárias beneficiárias pelo agente financeiro contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e
CONSIDERANDO a necessidade de permanente atualização da legislação que dispõe sobre as políticas de atração de investimentos para a economia cearense, DECRETA:
Art.1º O art. 6º do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, cobrará das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento) dos benefícios do FDI/PROVIN, sendo:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração dos serviços prestados, sendo-lhes vedado exigir qualquer outro pagamento;
II – 1,5% (um inteiro por cento e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei
Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;
III – 1,5% (um inteiro por cento e cinco décimos por cento) como recurso destinado a Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - ADECE, como remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007.
Parágrafo único – O agente financeiro indicado pelo Poder Executivo adotará as providências previstas no “caput” deste artigo, no mês posterior ao da publicação deste Decreto, independentemente de alteração contratual.” (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Vivian Nicolle Barbosa de Alcântara
SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

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