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Rio Grande do Sul

Receita Estadual dispõe sobre o sistema integrado de produção primária

Instrução Normativa RE 58/2015

29/10/2015 10:06:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA 58 RE, DE 23-10-2015
(DO-RS DE 29-10-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Receita Estadual dispõe sobre o sistema integrado de produção primária 
Este ato disciplina as normas relativas ao sistema integrado de produção primária a serem observadas pelo estabelecimento integrador e integrado, com efeitos a partir de 1-1-2016. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título I, é dada nova redação ao Capítulo LXIV, conforme segue:
“CAPÍTULO LXIV
DO SISTEMA INTEGRADO DE PRODUÇÃO PRIMÁRIA
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Considera-se sistema integrado de produção primária aquele em que sejam realizadas operações com mercadorias entre integrador e integrado, com o objetivo de terceirizar a produção do integrador.
1.1.1 - Para fi ns deste Capítulo considera-se:
a) integrador, o contribuinte inscrito no CGC/TE como indústria e/ou comércio que remeta a estabelecimento de produtor rural animais, insumos ou outras mercadorias com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária;
b) estabelecimento integrado, o contribuinte inscrito no CGC/
TE como produtor rural que receba do integrador animais, insumos ou outras mercadorias com a fi- nalidade de realizar ou completar o processo de produção primária em seu estabelecimento.
1.2 - O integrador é o responsável pela coordenação de todas as etapas da cadeia produtiva que mantém com os estabelecimentos integrados.
2.0 - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
2.1 - Além das demais obrigações previstas na legislação estadual, os estabelecimentos participantes do sistema integrado de produção primária deverão observar o que segue:
a) ao remeter animais ou insumos para o estabelecimento integrado, o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e utilizando o CFOP 5.451;
b) ao remeter os animais ou mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo para o estabelecimento do integrador, o estabelecimento integrado deverá emitir NF-e utilizando o CFOP 5.451;
c) ao receber os animais ou mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo em devolução do estabelecimento integrado, o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada, utilizando, respectivamente, os CFOPs 1.451 e 1.452.
2.2 - Na hipótese em que a terceirização da produção seja realizada em mais de um estabelecimento, os animais poderão ser remetidos diretamente de um estabelecimento integrado para o outro, observado o seguinte:
a) o estabelecimento integrado original (aquele que realizou a primeira etapa da integração) emitirá NF-e de remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrador, utilizando o CFOP 5.451;
b) o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica dos animais utilizando o CFOP 1.451 e NF-e relativa à remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrado secundário (aquele que realizará a próxima etapa da integração) utilizando o CFOP 5.451;
c) o estabelecimento integrado original remeterá os animais, na fase em que se encontrem, ao estabelecimento integrado secundário, emitindo NF-e com o CFOP 5.949;
d) o estabelecimento integrado secundário, ao receber os animais do estabelecimento integrado original, emitirá NF-e de entrada utilizando o CFOP 1.949.
2.3 - A emissão de um único documento fi scal de entrada por período de apuração deve ser feita conforme o disposto no RICMS, Livro II, art. 28, II, “a”, nota 03, “a”, 1, e art. 37, II, “a”, nota 01, “a”.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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