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Rio Grande do Sul

Receita Estadual dispõe sobre o limite mensal para fornecimento de querosene

Instrução Normativa RE 60/2015

29/10/2015 10:07:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 60 RE, DE 28-10-2015
(DO-RS DE 29-10-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual dispõe sobre o limite mensal para fornecimento de querosene 
Este Ato revigora a Seção 9.0 do Capítulo III do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98, que fixa o limite de consumo mensal de querosene de aviação a ser observado na redução da base de cálculo do ICMS para a empresa especificada, com efeitos desde 1-10-2015.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título I, fica revigorada a Seção 9.0 com a seguinte redação:
"9.0 - QUEROSENE DE AVIAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 23, LXVII)
9.1 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros, deverão ser observadas as seguintes quantidades de consumo total mínimo semestral:

ITEM

ADQUIREN TE

NÚMERO DE ROTAS QUE ATENDEM MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO

FORNECEDOR

CNPJ DO FORNECEDOR (8 primeiros dígitos)

CONSUMO TOTAL MÍNIMO SEMESTRAL NO PERÍODO DE 01.10.2015 A 31.03.2016 (Em litros)

1

AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIR AS S.A.

4, no período de 01.10.2015 a 26.10.2015

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

34.274.233

22.897.257

5, no período de 27.10.2015 a 31.03.2016


9.2 - A empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros deverá apresentar à Receita Estadual, até 10/04/16, planilha contendo demonstrativo das aquisições totais de querosene de aviação no período."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2015.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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