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Ceará

Estado altera normas do PROADE – Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos

Decreto 31809/2015

29/10/2015 10:13:10

DECRETO 31.809, DE 28-10-2015
(DO-CE DE 28-10-2015)
 
FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - Alteração
 
Estado altera normas do  PROADE – Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos
Esta alteração do Decreto 30.012, de 30-12-2009, dispõe sobre a cobrança de encargos das sociedades empresárias beneficiárias pelo agente financeiro contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo. Foi revogado o Decreto 31.760, de 15-7-2015. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de permanente atualização da legislação que dispõe sobre as políticas de atração de investimentos para a economia cearense, DECRETA:
Art.1º O art.7º do Decreto Nº30.012, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos – PROADE, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará - FDI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, cobrará das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 4,0% (quatro por cento) dos benefícios do FDI/PROADE, sendo:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração dos serviços prestados, sendo-lhes vetado exigir qualquer outro pagamento;
II – 1,5% (um inteiro por cento e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº50, de 30 de dezembro de 2004;
III – 1,5% (um inteiro por cento e cinco décimos por cento) como recurso destinado a Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - ADECE, como remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Lei nº13.960, de 4 de setembro de 2008.
IV - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Tesouro Estadual, em conta receita do Fundo de Incentivo à Energia Solar – FIES, nos termos do art.5º da Lei Complementar nº81, de 2 de setembro de 2009 
Parágrafo único. O agente financeiro, indicado pelo Poder Executivo adotará as providências previstas no “caput” deste artigo, no mês posterior ao da publicação deste Decreto, independentemente de alteração contratual.” (NR)
Art.2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o Decreto nº31.760, de 15 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Vivian Nicolle Barbosa de Alcântara
SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

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