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MEDIDA
PROVISÓRIA 446, DE 7-11-2008
(DO-U DE 10-11-2008)
CSLL
Isenção
Governo divulga novos requisitos para isenção da Contribuição Social de entidades beneficentes de assistência social
Através
da Medida Provisória em referência, cuja íntegra encontra-se
divulgada neste Fascículo, no Colecionador de LTPS, o Governo Federal estabelece
novas normas sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência
social, bem como regula os procedimentos de isenção de contribuições
para a seguridade social aplicável às instituições que prestam
serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação.
A seguir transcrevemos os artigos da Medida Provisória 446/2008 relacionados
à isenção da CSLL, matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência
social e a isenção de contribuições para a seguridade social
serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência
social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e que atendam
ao disposto nesta Medida Provisória.
Art. 2º As entidades de que trata o art. 1º deverão obedecer
ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas
atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
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Art. 28 A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo
II fará jus à isenção do pagamento das contribuições
de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput
do art. 1º;
II não percebam, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta
ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos;
III aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente
no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
IV preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução
ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente
a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;
V não seja constituída com patrimônio individual ou de
sociedade sem caráter beneficente;
VI apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito
de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado
de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de regularidade
em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (CADIN);
VII mantenha escrituração contábil regular que registre
as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma
segregada, em consonância com os princípios contábeis geralmente
aceitos e as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
VIII não distribua resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma
ou pretexto;
IX aplique as subvenções e doações recebidas nas
finalidades a que estejam vinculadas;
X conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem como os atos ou operações realizados que venham
a modificar sua situação patrimonial;
XI cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação
tributária; e
XII
zele pelo cumprimento de outros requisitos, estabelecidos em lei, relacionados
com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 29 A isenção de que trata esta Medida Provisória
não se estende a entidade com personalidade jurídica própria
constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi
concedida.
Art. 30 O direito à isenção das contribuições
sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da sua certificação
pela autoridade competente, desde que atendidas as disposições da
Seção I deste Capítulo.
Art. 31 Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados
na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria
da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo
ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-atendimento
de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1º O lançamento terá como termo inicial a
data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
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Os artigos 22 e 23 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD) estabelecem as alíquotas
e bases de cálculo das contribuições sociais a cargo da empresa,
destinadas à Seguridade Social.
O Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94 e Portal COAD), trata das normas
do processo administrativo fiscal.
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