x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Governo divulga novos requisitos para isenção da Contribuição Social de entidades beneficentes de assistência social

Medida Provisória 446/2008

15/11/2008 00:07:06

Documento sem título

MEDIDA PROVISÓRIA 446, DE 7-11-2008
(DO-U DE 10-11-2008)

CSLL
Isenção

Governo divulga novos requisitos para isenção da Contribuição Social de entidades beneficentes de assistência social

Através da Medida Provisória em referência, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de LTPS, o Governo Federal estabelece novas normas sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem como regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social aplicável às instituições que prestam serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação.
A seguir transcrevemos os artigos da Medida Provisória 446/2008 relacionados à isenção da CSLL, matéria divulgada neste Colecionador:
“ ...............................................................................................................................   
Art. 1º – A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Medida Provisória.
Art. 2º – As entidades de que trata o art. 1º deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
 ...............................................................................................................................    
Art. 28 – A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º;
II – não percebam, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
III – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
IV – preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;
V – não seja constituída com patrimônio individual ou de sociedade sem caráter beneficente;
VI – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
VII – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
VIII – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
IX – aplique as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
X – conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como os atos ou operações realizados que venham a modificar sua situação patrimonial;
XI – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; e
XII – zele pelo cumprimento de outros requisitos, estabelecidos em lei, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 29 – A isenção de que trata esta Medida Provisória não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
Art. 30 – O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da sua certificação pela autoridade competente, desde que atendidas as disposições da Seção I deste Capítulo.
Art. 31 – Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1º – O lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º – O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
 ...............................................................................................................................    ”
Os artigos 22 e 23 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD) estabelecem as alíquotas e bases de cálculo das contribuições sociais a cargo da empresa, destinadas à Seguridade Social.
O Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94 e Portal COAD), trata das normas do processo administrativo fiscal.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.