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Divulgadas as normas para cálculo do IR de transportador de cargas residente no Paraguai

Instrução Normativa RFB 887/2008

15/11/2008 00:07:07

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 887 RFB, DE 12-11-2008
(DO-U DE 13-11-2008)

SERVIÇOS DE TRANSPORTES
Cálculo do Imposto

Divulgadas as normas para cálculo do IR de transportador de cargas residente no Paraguai
O IR/Fonte deverá ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos. Quando houver mais de um desses eventos no mesmo mês, efetuados pela mesma fonte pagadora, deverá ser aplicada a alíquota do imposto sobre a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º – No ano-calendário de 2008, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela a Deduzir do Imposto
(R$)

Até 1.372,81

De 1.372,82 até 2.743,25

15

205,92

Acima de 2.743,25

27,5

548,82

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 2º – O imposto incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.

CAPÍTULO III
DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 3º – O imposto deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 4º – O imposto de renda apurado nos termos desta Instrução Normativa deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008. (Lina Maria Vieira)

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