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Bahia

Bahia altera o RICMS

Decreto 11310/2008

21/11/2008 14:21:39

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DECRETO 11.310, DE 11-11-2008
(DO-BA DE 12-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia altera o RICMS
Fica alterado o Decreto 6.284, de 14-3-97 para incorporar disposições previstas no Convênio ICMS 110/2007 (Fascículo 40/2007), relativamente à substituição tributária com combustíveis. Além do que dispõe acima, concede diferimento do ICMS na importação de empilhadeira classificada na posição NCM 8427.20.10, até 31-12-2008, realizada por empresa portuária com destino ao aparelhamento do Porto de Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do artigo 512-A, mantida a redação de seus incisos:
“Art. 512-A – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Lei 7.014/96 e Convênio ICMS 110/2007):”
II – a coluna “ACORDO” do item 07 do Anexo 86:
“Convênios ICMS 8/2007 e 110/2007”
III – a coluna “MVA (%)” do item 37 do Anexo 88:
“Nos percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 110/2007”
Art. 2º – Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na entrada decorrente de importação do exterior de uma empilhadeira especializada para manuseio de contêineres – NCM 8427.20.10, ocorrida até 31 de dezembro de 2008, realizada por empresa portuária e destinada ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
§ 1º – Para as entradas de que trata este artigo, fica dispensada a habilitação para operar no regime diferimento.
§ 2º – Fica dispensado o lançamento do imposto diferido de que trata este artigo, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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