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Ceará

Estado é autorizado a instituir o regime por entrada a diversas atividades

Lei 14237/2008

21/11/2008 14:21:41

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LEI 14.237, DE 10-11-2008
(DO-CE DE 13-11-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Atividades Especificadas

Estado é autorizado a instituir o regime por entrada a diversas atividades

=> Dentre as disposições estabelecidas por este Ato, que dependem da
manifestação do Poder Executivo para serem implementadas, destacamos:
– Os estabelecimentos a serem incluídos no regime de substituição tributária deverão efetuar levantamento do estoque de mercadorias, podendo recolher o ICMS em até 13 parcelas mensais;

– Será obrigatória à entrega da DIEF, com detalhamento de item de produto, bem como a geração de Nota Fiscal Eletrônica para acobertar as saídas e escrituração dos livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital;
– Será exigido o recolhimento do ICMS nas entradas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais realizadas por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize intuito comercial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria.
Art. 2º – O imposto a ser retido e recolhido na forma do artigo 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do anexo III desta Lei, sobre o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 1º – O ICMS recolhido na forma deste artigo não dispensa a exigência do ICMS relativo:
I – a operação de importação da mercadoria do exterior do País;
II – ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002.
§ 2º – Nas entradas oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do anexo III, serão adicionados do percentual definido em regulamento nunca superior ao limite da alíquota correspondente à operação.
§ 3º – O Poder Executivo poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata esta Lei, levando em consideração os preços praticados no mercado interno.
Art. 3º– A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes afastados da aplicação desta Lei, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 4º – O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de Termo de Acordo na forma dos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá ter a carga líquida prevista no anexo III ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do artigo 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei considera-se carga tributária efetiva, o somatório do ICMS recolhido, na forma do artigo 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria.
§ 2º – Na hipótese do inciso VIII do artigo 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento correspondente será definido em regulamento.
§ 3º – O valor das vendas direta ao consumidor final que exceder a 10% (dez por cento) do faturamento mensal terá a carga
tributária complementada para o nível de tributação estabelecida no anexo III.
§ 4º – O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado.
§ 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração do termo de acordo a que se refere o caput.
Art. 5º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados, conforme dispuser o regulamento, a:
I – entregar a Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF), preenchida com detalhamento de item por produto;
II – gerar nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas de mercadorias;
III – escriturar os livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 6º – O regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:
I – com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – com mercadoria isenta ou não tributada;
III – sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto no inciso VIII;
IV – com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitário, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos, móveis; produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V – com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI – com jóias, relógios e bijuterias;
VII – com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta-básica;
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente.
Art. 7º – É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma desta Lei, exceto em operações interestaduais, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.
Parágrafo único – Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma desta Lei não se enquadrar nas atividades dos anexos I e II, poderá fazer o creditamento do ICMS correspondente ao valor do imposto da respectiva operação, retornando à cadeia normal de tributação.
Art. 8º – Salvo o disposto em regulamento, os estabelecimentos enquadrados nos anexos I e II, relativo às operações de que trata esta Lei, não terão direito, a:
I – ressarcimento do ICMS relativamente às operações destinadas a outras Unidades da Federação;
II – ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto nos casos de mercadorias perecíveis;
III – crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o Ativo Imobilizado, o autorizado na forma do § 2º do artigo 4º e o decorrente de mercadorias não contempladas nesta Lei.
Art. 9º – Os estabelecimentos sujeitos ao regime de substituição tributária estabelecido nesta Lei, deverão efetuar o levantamento do estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente na data prevista em regulamento, aplicar o percentual de carga líquida constantes do anexo III, estabelecido para as operações internas, podendo recolher o ICMS resultante em até 13 (treze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º – O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS antecipado relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 2º – Os créditos existentes relativamente ao estoque, não serão aproveitados para abatimento do imposto de que trata o caput, devendo ser estornados nessa mesma data.
Art. 10 – Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes enquadrados na Lei nº 13.025, de 14 de junho de 2000, no período de 28 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, em relação ao disposto no artigo 3º da Lei nº 13.975, de 14 de setembro de 2007, desde que não tenha resultado em falta de recolhimento do imposto, na forma do regime de recolhimento a que estava sujeito.
Parágrafo único – O disposto no caput não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11 – Nas entradas de mercadorias ou bens de outras Unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial, será exigida o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida, entre 3% (três por cento) e 10% (dez por cento) por cento, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, conforme disposto em regulamento.
Art. 12 – O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento desta Lei.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos termos e nas datas previstas em regulamento.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer datas diferenciadas para a implementação desta sistemática por grupos de contribuintes.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. (CID FERREIRA GOMES – Governador do Estado do Ceará)

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA
LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

ITEM

CÓDIGO
CNAE

DESCRIÇÃO
CNAE

I

4623108

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

II

4623199

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

III

4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

IV

4637107

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

V

4639701

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

VI

4639702

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

VII

4646002

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

VIII

4647801

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

IX

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

X

4649408

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N° 14.237 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

ITEM

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO
CNAE

I

4711301

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados

II

4711302

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados

III

4712100

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns

IV

4721103

Comércio varejista de laticínios e frios

V

4721104

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

VI

4729699

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

VII

4761003

Comércio varejista de artigos de papelaria

VIII

4772500

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

IX

4789005

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI N° 14.237 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO

MERCADORIA (Alíquota
interna
efetiva)

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA

O Próprio Estado ou Exterior do País

Regiões
Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito
Santo

Regiões Sul e Sudeste,
exceto o Estado do Espírito
Santo

ATACADISTA (Anexo I)

7% – Cesta
Básica

2,70%

4,70%

6,80%

12% Cesta
Básica

4,60%

8,10%

11,60%

17%

6,50%

11,50%

16,50%

25% – (vinhos,
sidras e
bebidas quentes, exceto
aguardentes)

7,26%

25,85%

33,00%

VAREJISTA (Anexo II)

7% – Cesta
Básica

1,05%

3,46%

5,52%

12% – Cesta
Básica

1,80%

5,93%

9,46%

17%

2,60%

8,40%

13,40%

25% – (vinhos,
sidras e
bebidas quentes,
exceto
aguardentes)

7,26%

25,85%

33,00%

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