Distrito Federal
LEI
4.242, DE 10-11-2008
(DO-DF DE 12-11-2008)
ISENÇÃO
Óleo Diesel
DF concede isenção de ICMS nas operações com óleo
diesel
Serão
isentas do imposto as saídas internas que destinem óleo diesel a empresas
de ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo.
Aplicação do benefício depende da regulamentação do
Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas
que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e microônibus destinados
ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal, assim entendido
aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização
do Poder Público.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei
fica condicionada a regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, observando-se, quanto a sua vigência, o disposto
no artigo 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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