Distrito Federal
LEI
4.243, DE 10-11-2008
(DO-DF DE 12-11-2008)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Isenção
Alteradas normas do IPVA
Modificação
na Lei 7.431, de 17-12-85, trata da isenção do imposto para ônibus
e microônibus destinados ao transporte público coletivo. Este Ato
também concede remissão de multas aplicadas aos veículos que
faziam parte do extinto Sistema de Transporte Público Alternativo e de
Condomínios abrangendo todo período anterior à extinção
ou ao término das permissões.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XII ao artigo
4º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a seguinte
redação:
Art. 4º
XII os ônibus e microônibus destinados ao transporte público
coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou
permissão e fiscalização do Poder Público.
Art. 2º É concedida a remissão das multas
autuadas pelo Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTRANS) contra os veículos
que integraram os extintos Sistema de Transporte Público Alternativo (STPA)
e Sistema de Transporte Público Alternativo de Condomínios (STPAC).
Parágrafo único A remissão de que trata este artigo abrange
todo o período anterior à extinção do sistema ou ao término
das respectivas permissões.
Art.
3º
Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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