x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 5409/1999

04/06/2005 20:09:35

Untitled Document

PORTARIA 5.409 MPAS, DE 8-7-99
(DO-U DE 9-7-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
TRABALHADOR RURAL
Tempo de Serviço

Dispensa o INSS de interpor recurso especial ao STJ, quando se tratar
de reconhecimento de tempo de trabalho rural.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 6º, caput e § 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, considerando a manifestação da Consultoria Jurídica, através do Parecer/CJ/nº 1.808/99, no Processo
nº 35.000.002893/99-43; e considerando, ainda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 196.079/RS, 177.986/RS, 178.015/RS, 118.662/RS e Embargos de Divergências nos Recursos Especiais nºs 97.778/RS, 113.305/RS, RESOLVE:
Art. 1º – Dispensar o Instituto Nacional do Seguro Social de interpor recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça nas causas judiciais, quando a questão versada no acórdão do tribunal de segunda instância tratar exclusivamente do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de trabalho rural.
Parágrafo único – Quando o acórdão de segunda instância decidir, além da questão mencionada no caput, outra matéria, o INSS fica autorizado a não interpor recurso especial contra a parte da decisão que julga cabível a ação declaratória para reconhecimento de tempo de trabalho rural.
Art. 2º – O Procurador-Geral do INSS tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.