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Legislação Comercial

Alteradas as normas para o exercício da atividade de revenda de combustível automotivo

Resolução ANP 33/2008

21/11/2008 22:13:31

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RESOLUÇÃO 33 ANP, DE 13-11-2008
(DO-U DE 14-11-2008)

ANP
Postos Revendedores

Alteradas as normas para o exercício da atividade de revenda de combustível automotivo

De acordo com a alteração promovida pela Resolução em referência, o pedido de registro de revendedor varejista de combustível automotivo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento da interessada conforme modelo estabelecido pela ANP;
b) ficha cadastral preenchida conforme modelo estabelecido pela ANP;
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível automotivo;
d) cópia do documento de inscrição estadual, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível automotivo;
e) cópia autenticada do estatuto ou do contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, com todas as alterações posteriores ou a mais recente consolidação, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível automotivo;
f) cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de funcionamento da empresa requerente.
O não encaminhamento de quaisquer desses documentos acarretará a não admissão do requerimento de cadastramento, com a conseqüente devolução da documentação apresentada.
O acolhimento do requerimento dependerá da verificação pela ANP da veracidade das informações declaradas pelo interessado na ficha cadastral e da conformidade da documentação apresentada.
O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada de documento que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.
As alterações cadastrais deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolo de nova ficha cadastral, que terá o prazo de 30 dias para se manifestar sobre o requerimento, podendo indeferir o pedido, se desatendida a regulamentação vigente.
Os revendedores varejistas em desacordo com as normas vigentes terão o prazo de 15 dias, a partir de 14-11-2008, para se adequar, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação.
A Resolução 33 ANP/2008 altera os artigos 4º, 11 e 16 e acrescenta o artigo 4º-A à Resolução 116 ANP, de 5-7-2000 (Informativo 27/2000).

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