Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
33 ANP, DE 13-11-2008
(DO-U DE 14-11-2008)
ANP
Postos Revendedores
Alteradas as normas para o exercício da atividade de revenda de combustível automotivo
De
acordo com a alteração promovida pela Resolução em referência,
o pedido de registro de revendedor varejista de combustível automotivo
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento da interessada conforme modelo estabelecido pela ANP;
b) ficha cadastral preenchida conforme modelo estabelecido pela ANP;
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que especifique a atividade
de revenda varejista de combustível automotivo;
d) cópia do documento de inscrição estadual, que especifique
a atividade de revenda varejista de combustível automotivo;
e) cópia autenticada do estatuto ou do contrato social arquivado na Junta
Comercial e, quando alterado, com todas as alterações posteriores
ou a mais recente consolidação, que especifique a atividade de revenda
varejista de combustível automotivo;
f) cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento
expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício, que comprove
a regularidade de funcionamento da empresa requerente.
O não encaminhamento de quaisquer desses documentos acarretará a não
admissão do requerimento de cadastramento, com a conseqüente devolução
da documentação apresentada.
O acolhimento do requerimento dependerá da verificação pela ANP
da veracidade das informações declaradas pelo interessado na ficha
cadastral e da conformidade da documentação apresentada.
O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista
em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá
ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada de documento
que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido
endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante
de penalidade aplicada pela ANP.
As alterações cadastrais deverão ser comunicadas à ANP,
mediante protocolo de nova ficha cadastral, que terá o prazo de 30 dias
para se manifestar sobre o requerimento, podendo indeferir o pedido, se desatendida
a regulamentação vigente.
Os revendedores varejistas em desacordo com as normas vigentes terão o
prazo de 15 dias, a partir de 14-11-2008, para se adequar, sob pena de aplicação
das sanções previstas na legislação.
A Resolução 33 ANP/2008 altera os artigos 4º, 11 e 16 e acrescenta
o artigo 4º-A à Resolução 116 ANP, de 5-7-2000 (Informativo
27/2000).
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