Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 10 PGFN-RFB, DE 14-11-2008
(DO-U DE 17-11-2008)
CONTRIBUIÇÃO
Obrigação Acessória
Definida a incidência de juros sobre créditos constituídos
de obrigações acessórias
A
partir de 17-11-2008, os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias reativas às contribuições previdenciárias
estão sujeitos a juros da taxa SELIC e de 1% nos meses de vencimentos ou
pagamentos.
O
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o artigo 49
do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela
Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, e o inciso III do
artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no artigo 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 34 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º Os créditos constituídos a partir
da publicação desta Portaria em decorrência de descumprimento
de obrigação acessória relativa às contribuições
previdenciárias estão sujeitos aos juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
incidentes sobre o seu valor.
Parágrafo único O percentual dos juros moratórios relativos
aos meses de vencimentos ou pagamentos dos créditos referidos no caput
corresponderá a 1% (um por cento).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Luis Inácio Lucena Adams; Lina Maria Vieira)
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