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Governo altera prazos de recolhimento de tributos

Medida Provisória 447/2008

21/11/2008 22:13:31

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MEDIDA PROVISÓRIA 447, DE 14-11-2008
(DO-U DE 17-11-2008)

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Prazo

Governo altera prazos de recolhimento de tributos

A Medida Provisória em referência, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 47 do Colecionador de LTPS, altera, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-11-2008, os prazos para recolhimento, dentre outros, do imposto e contribuições a seguir:
IR/FONTE: deverá ser recolhido até o último dia útil do 2° decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, quando incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado; aluguéis; royalties; serviços profissionais; prestação de serviços de limpeza; segurança; vigilância; locação de mão-de-obra; comissões; corretagens; serviços de propaganda e publicidade; juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentenças judiciais; serviços de assessoria creditícia; mercadológica; gestão de crédito; seleção e riscos; administração de contas a pagar e a receber; serviços prestados por associados de cooperativas de trabalho, e outros.
Não houve alteração nos prazos de recolhimento do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos a seguir:
– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multas ou qualquer vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, conforme artigo 70 da Lei 9.430/96; que deverá ser recolhido até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores;
– atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior e os pagos a beneficiários não identificados que deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador.
PIS e COFINS: deverão ser recolhidos até o 25° dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência complementar, o prazo para recolhimento continua sendo o 20° dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Em ambos os casos, se o dia do vencimento não for dia útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
A Medida Provisória 447/2008, dentre outros, revoga, os artigos 10 da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004); e 7º, 9º a 12 da Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007); e altera os artigos 18 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001 e Portal COAD); 10 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD); e 11 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD); e a alínea “d”, do inciso I, do caput do artigo 70 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005).
A seguir transcrevemos os artigos da Medida Provisória 447/2008, relacionados às matérias divulgadas neste Colecionador.
“....................................................................................................................................    
Art. 1º – O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) deverá ser efetuado:
I – até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II – até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único – Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 2º – O art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único – Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 3º – O art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único – Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
....................................................................................................................................    
Art. 5º – O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – ......................................................................................................................    
I – ................................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
 ....................................................................................................................................   ” (NR)
 ....................................................................................................................................   
Art. 8º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008.
Art. 9º – Ficam revogados:
....................................................................................................................................    
II – o art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
III – os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.”
O inciso I do caput do artigo 70 da Lei 11.196/2005 se refere ao prazo de recolhimento IR/Fonte em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2006.

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