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Trabalho e Previdência

Governo amplia prazos de recolhimento das Contribuições Previdenciárias e do PIS-Folha de Pagamento

Medida Provisória 447/2008

21/11/2008 22:13:32

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MEDIDA PROVISÓRIA 447, DE 14-11-2008
(DO-U DE 17-11-2008)

CONTRIBUIÇÃO
Prazo de Recolhimento

Governo amplia prazos de recolhimento das Contribuições Previdenciárias e do PIS-Folha de Pagamento

Neste Ato, que produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-11-2008, destacamos as seguintes mudanças:
Deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência as seguintes contribuições previdenciárias:
– as descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a serviço da empresa;
– as patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a serviço da empresa;
– as de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
– as devidas quando da comercialização de produtos rurais;
– as resultantes da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços efetuada por empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;
– as devidas, pelos contribuintes individuais, retidas e recolhidas pela empresa quando da prestação de serviços;
– as dos associados como contribuintes individuais arrecadadas pelas cooperativas de trabalho;
– se não houver expediente bancário na data de vencimento das contribuições previdenciárias, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior;
– o pagamento da contribuição do PIS-Folha de Pagamento deverá ser efetuado até o 25º dia
do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, antecipando o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder, se o dia do vencimento não for dia útil;
– ficam alterados, dentre outros, os artigos 30 e 31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), o artigo 4º da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003) e o artigo 18 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001) e revogados, dentre outros, os artigos 7º, 9º,
10, 11 e 12 da Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O artigo 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) deverá ser efetuado:
I – até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II – até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único – Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 2º – O artigo 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A contribuição de que trata o artigo 1º deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único – Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 3º – O artigo 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – A contribuição de que trata o artigo 1º deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único – Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 4º – O artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – .......................................................................................................................   
I – .................................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º;
.....................................................................................................................................    
§ 4º – Se o dia do vencimento de que trata a alínea ‘c’ do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 5º – O artigo 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – ......................................................................................................................   
I –  ...............................................................................................................................   
.....................................................................................................................................    
d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
.....................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 6º – Os artigos 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – ......................................................................................................................   
I – .................................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea ‘a’, a contribuição a que se refere o inciso IV do artigo 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;
.....................................................................................................................................    
III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o artigo 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
.....................................................................................................................................    
§ 2º – Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I – nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II – na alínea ‘b’ do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.
.....................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 31 – A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do artigo 33.
.....................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 7º – O artigo 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1º – As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
.....................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 8º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008.
Art. 9º – Ficam revogados:
I – os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II – o artigo 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
III – os artigos 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. (José Alencar Gomes da Silva; Guido Mantega)

ESCLARECIMENTO:

  • A íntegra da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, encontra-se disponibilizada no Portal COAD.

  • Já a Lei 10.666/2003 estabeleceu, dentre outras normas, sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção; determinou o recolhimento de taxas de seguro de acidente de trabalho a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção e obrigou as empresas a descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual ao seu serviço.

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