Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.644, DE 18-11-2008
(DO-U DE 19-11-2008)
c/Retificação em 20-11-2008
ALÍQUOTA
Redução a Zero
Aplicação da alíquota zero nas vendas de veículos
e embarcações destinados ao transporte escolar rural tem nova regulamentação
A
redução a zero da alíquota somente se aplica quando os bens forem
adquiridos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. O referido
Decreto, que revoga o Decreto 6.287, de 5-12-2008 (Fascículo 49/2007),
estabelece ainda, que para utilização da alíquota zero do PIS
e da COFINS, os veículos devem atender ao disposto na Lei 9.503, de 23-9-97
Código de Trânsito Brasileiro.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a receita bruta
da venda de:
I veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte
e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00
Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006;
II embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e
cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando
os bens forem adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito
Federal e destinados ao transporte escolar para a educação básica
das redes estadual, municipal e distrital.
§ 2º Os veículos referidos no inciso I do caput
devem atender ao disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Os processos de compra dos veículos
e embarcações de que trata o art. 1º serão acompanhados
pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 3º Os fornecedores dos veículos e embarcações
de que trata o art. 1º deverão respeitar todas as cláusulas editalícias
e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.
Art. 4º As especificações técnicas
dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão
atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (INMETRO).
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito
de suas respectivas competências, a aplicação das disposições
deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.287,
de 5 de dezembro de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado; Fernando
Haddad)
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