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Aplicação da alíquota zero nas vendas de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar rural tem nova regulamentação

Decreto 6644/2008

21/11/2008 22:13:35

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DECRETO 6.644, DE 18-11-2008
(DO-U DE 19-11-2008)
– c/Retificação em 20-11-2008 –

ALÍQUOTA
Redução a Zero

Aplicação da alíquota zero nas vendas de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar rural tem nova regulamentação
A redução a zero da alíquota somente se aplica quando os bens forem adquiridos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. O referido Decreto, que revoga o Decreto 6.287, de 5-12-2008 (Fascículo 49/2007), estabelece ainda, que para utilização da alíquota zero do PIS e da COFINS, os veículos devem atender ao disposto na Lei 9.503, de 23-9-97 – Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a receita bruta da venda de:
I – veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
II – embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI.
§ 1º – O disposto neste artigo somente se aplica quando os bens forem adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal e destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual, municipal e distrital.
§ 2º – Os veículos referidos no inciso I do caput devem atender ao disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º – Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 3º – Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.
Art. 4º – As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Art. 5º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 6.287, de 5 de dezembro de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado; Fernando Haddad)

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