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Simples/IR/Pis-Cofins

Sancionada a Lei que suspende a incidência do PIS e da COFINS sobre as doações para combate ao desmatamento

Lei 11828/2008

21/11/2008 22:13:36

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LEI 11.828, DE 20-11-2008
(DO-U DE 21-11-2008)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Doações

Sancionada a Lei que suspende a incidência do PIS e da COFINS sobre as doações para combate ao desmatamento
A referida Lei é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 438, de 1-8-2008 (Fascículo 32/2008).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 1º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§ 2º – As doações de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 3º – As despesas vinculadas às doações de que trata o caput deste artigo não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 2º – Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:
I – manter registro que identifique o doador; e
II – segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.
Art. 3º – As suspensões de que trata o art. 1º desta Lei convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.
Parágrafo único – No caso da não-destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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