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Pernambuco

PE introduz alterações na CLT

Decreto 32652/2008

21/11/2008 22:13:57

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DECRETO 32.652, DE 14-11-2008
(DO-PE DE 15-11-2008)

DEMONSTRAÇÃO – MOSTRUÁRIO
Tratamento Fiscal

PE introduz alterações na CLT
Modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91), tratam das normas relativas às operações com mercadorias destinadas a mostruário ou demonstração. Ficam convalidadas as operações efetuadas no período de 1-8-2008 até 14-11-2008.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Ajuste SINIEF nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
.....................................................................................................................................    
IX – pelos prazos especificamente indicados, contados da data da saída, prorrogável, a critério da autoridade fazendária competente, nos seguintes casos:
.....................................................................................................................................    
b) 60 (sessenta) dias, a partir de 1º de janeiro de 1998:
1. quando a mercadoria destinar-se a exposição, feira, demonstração, leilão ou qualquer outro evento similar que se realize em local diverso do estabelecimento remetente, observado, a partir de 1º de agosto de 2008, o disposto no § 10, I, deste artigo e no § 23 do artigo 119; (NR)
.....................................................................................................................................    
XIV –  a partir de 1º de dezembro de 1994, na saída de mostruário de mercadoria promovida por contribuinte inscrito no CACEPE, observando-se, a partir de 1º de agosto de 2008: (NR)
a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, observado o disposto no § 10, II, deste artigo e no § 23 do artigo 119; (ACR)
b) o prazo previsto neste inciso poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade fazendária competente; (ACR)
§ 10 – A partir de 1º de agosto de 2008, relativamente às hipóteses de suspensão previstas nos incisos IX e XIV do caput, considera-se: (ACR)
I – demonstração: a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto;
II – operação com mostruário: a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, inclusive aquela a ser utilizada em treinamentos sobre o seu respectivo uso, observando-se:
a) não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, cor, modelo, espessura, acabamento e numeração diferente;
b) na hipótese de produtos formados por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário quando composto por apenas uma unidade das partes que o compõem;
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Art. 119 – A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
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§ 23 – A partir de 1º de agosto de 2008, na emissão de Nota Fiscal referente a operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão ser observados os requisitos previstos na legislação e, ainda, o seguinte: (ACR)
I – na saída de mercadoria destinada a demonstração, observado o prazo previsto no artigo 11, IX, “b”, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações:
a) no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”;
b) no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
c) o valor do ICMS, quando devido;
d) no campo Informações Complementares: “Mercadoria remetida para demonstração”;
II – na saída de mercadoria destinada a mostruário, observado o prazo previsto no artigo 11, XIV, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações:
a) no campo destinatário: o funcionário ou representante do remetente;
b) no campo natureza da operação: “Remessa para Mostruário”;
c) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
d) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna na Unidade da Federação de origem;
e) no campo Informações Complementares: “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”;
III – na remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamentos sobre o seu respectivo uso, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações:
a) no campo destinatário: o próprio remetente;
b) no campo natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;
c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna na Unidade da Federação de origem;
d) no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
§ 24 – Relativamente à Nota Fiscal correspondente às operações mencionadas no § 23, bem como ao retorno da mercadoria, observar-se-á: (ACR)
I – a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria será utilizada para acobertar o respectivo trânsito em todas as etapas da circulação, ainda que a referida mercadoria transite por mais de uma Unidade da Federação, desde que respeitado o prazo previsto no artigo 11, IX, “b”, 1, ou XIV, conforme o caso, e o disposto no inciso II;
II – na hipótese de retorno de mercadoria remetida a título de demonstração para contribuinte do ICMS, este emitirá a correspondente Nota Fiscal, indicando como destinatário o estabelecimento de origem;
III – quando do retorno da mercadoria, será emitida Nota Fiscal de Entrada, exceto na hipótese do inciso II.
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Art. 2º – Ficam convalidadas as operações efetuadas com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, no período de 1º de agosto de 2008 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem a observância dos dispositivos do artigo 11, IX, “b”, 1, XIV, “a” e “b”, § 10 e artigo 119, §§ 23 e 24, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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