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Rio Grande do Sul

Estado prorroga prazo de tributos vencidos durante a greve bancária

Decreto 45997/2008

21/11/2008 22:13:58

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DECRETO 45.997, DE 17-11-2008
(DO-RS DE 18-11-2008)

RECOLHIMENTO
Prazo

Estado prorroga prazo de tributos vencidos durante a greve bancária
Modificações nos Decretos 37.699, de 26-8-97, 32.144, de 30-12-85 e 33.156, de 31-3-89, autorizam, até o dia 23-10-2008, o pagamento do ICMS, IPVA e ITCD, vencidos no período da paralisação funcional nos estabelecimentos bancários, bem como permite a compensação do montante dos acréscimos legais incidentes no pagamento do ICMS realizado após a data de vencimento, em razão da referida paralisação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve encerrada em 22 de outubro de 2008;
Considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.742 – No artigo 44, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Para fins do previsto no caput, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008.”
ALTERAÇÃO Nº 2.743 – O inciso IV do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 e de 10 a 22 de outubro de 2008."
Art. 2º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 87 – Fica acrescentado o § 21 ao artigo 14 com a seguinte redação:
“§ 21 – Para fins do previsto no § 6º não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008.”
Art. 3º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156 de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 69 – No artigo 31, o parágrafo único passa a ser § 1º, e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º – Para fins do previsto no caput, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil)

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