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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado com relação ao serviço de transporte

Decreto 46006/2008

21/11/2008 22:13:59

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DECRETO 46.006, DE 17-11-2008
(DO-RS DE 18-11-2008)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Normas

RICMS é alterado com relação ao serviço de transporte
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelecem o procedimento para a subcontratação e o redespacho nas prestações de serviço de transporte aquaviário,
aeroviário e ferroviário, bem como conceituam remetente, destinatário, tomador do serviço, emitente, subcontratação e redespacho na prestação de serviço de transporte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 02/2008, publicado no Diário Oficial da União de 9-4-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.744 – No Livro I, o inciso IX do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – em relação à prestação de serviço de transporte:
a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;”
ALTERAÇÃO Nº 2.745 – No Título IV do Livro II, fica acrescentada nota ao título do Capítulo I, conforme segue:
“NOTA – Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário referidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso IX do artigo 1º do Livro I, serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.”
ALTERAÇÃO Nº 2.746 – No Livro II, é dada nova redação aos artigos 75, 81 e 92, conforme segue:
“Art. 75 – Quando o serviço de transporte aquaviário de cargas for efetuado por:
I – subcontratação, deverá ser observado o disposto no artigo 65, com as adaptações necessárias à modalidade;
II – redespacho, deverá ser adotado o disposto no artigo 66.”
“Art. 81 – Quando o serviço de transporte aeroviário de cargas for efetuado por:
I – subcontratação, deverá ser observado o disposto no artigo 65, com as adaptações necessárias à modalidade;
II – redespacho, deverá ser adotado o disposto no artigo 66.”
“Art. 92 – Quando o serviço de transporte ferroviário de cargas for efetuado por:
I – subcontratação, deverá ser observado o disposto no artigo 65, com as adaptações necessárias à modalidade;
II – redespacho, deverá ser adotado o disposto no artigo 66.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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