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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 46012/2008

21/11/2008 22:14:00

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DECRETO 46.012, DE 17-11-2008
(DO-RS DE 18-11-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, incluem, a partir de 1-1-2009, no regime de tributação por substituição tributária interna, as operações com correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, e efetua ajustes decorrentes da sua instituição. Contribuinte deverá inventariar o estoque existente em 31-12-2008, calcular o imposto devido e recolhê-lo em até 30 parcelas mensais, sendo a primeira em 15-5-2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 33, § 14, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.756 – No título da Seção I do Capítulo I do Título III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
“NOTA – Ver hipótese de substituição tributária em operações internas com correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, artigo 180, nota 02."
ALTERAÇÃO Nº 2.757 – No artigo 180 do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas ‘f’ e ‘bb’, de uso não automotivo.”
ALTERAÇÃO Nº 2.758 – No inciso I do artigo 181-A, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
“NOTA – O disposto neste inciso não se aplica às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas ‘f’ e ‘bb’.”
ALTERAÇÃO Nº 2.759 – No Livro V, fica acrescentado o artigo 23, conforme segue:
“Art. 23 – O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas ‘f’ e ‘bb’, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA – Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos lI ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009.
I – encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico ‘ST – Declaração de Estoque de Mercadorias’;
NOTA – O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
II – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância, resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigo 183, II;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão ‘Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 23’;
NOTA – Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea ‘c’.
c) escriturar o débito calculado no termos da alínea ‘a’, no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o titulo ‘OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO’, em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;
III – em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro 111, artigo 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19-9-2008;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
Parágrafo único – Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o artigo 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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