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Minas Gerais

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 44951/2008

21/11/2008 22:14:02

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DECRETO 44.951, DE 18-11-2008
(DO-MG DE 19-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações no RICMS
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, incorporam diversas normas estabelecidas pelos Convênios e Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF citados, com destaque para a substituição tributária e para o tratamento tributário nas operações com mercadorias a título de demonstração e mostruário.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 62/2008, 64/2008, 74/2008, 80/2008, 81/2008, 82/2008, 84/2008 e 85/2008, nos Protocolos ICMS 61/2008, 63/2008, 72/2008 e nos Ajustes SINIEF 8/2008 e
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:

147

147.1

(...)
(...)
a) após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados no fim precípuo do regime;
(...)

(...)

148

148.1

(...)

148.4

Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004.
A isenção prevista neste item aplica-se também à saída, em operação interna, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica recebidos da FIOCRUZ com destino a pessoa física, consumidora final.
(...)
A farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializar exclusivamente os produtos de que trata este item fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto:
a) ser inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) ser usuária do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Indeterminada

157

157.1

(...)
(...)
b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com:
b.1) isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; ou
b.2) isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC).
(...)

(...)

170

170.1

170.2

170.3

170.4

170.5

Saída, em operação interestadual, de insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios destinados à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive à infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
A isenção de que trata este item aplica-se às operações com as mercadorias destinadas à sede da entidade Alcântara Cyclone Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, em Brasília (DF), e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara (MA), todas realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com o objetivo de:
a) viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
b) aparelhar a sede da ACS em Brasília; e
c) construir as edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;
A isenção prevista neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem:
a) as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo permanente;
b) as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;
c) as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
d) as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
A isenção somente se aplica às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
a) que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/2008;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou na prestação de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Indeterminada

 ” (nr)

II – Parte 5 do Anexo I:

1

(...)

 

1.28

28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol

2921.42.29

2

(...)

 

2.8

Efavirenz

2933.99.99

 ” (nr)

III – Parte 15 do Anexo I:






    ” (nr)

IV – Parte 23 do Anexo I:

Item

Medicamentos e Reagentes Químicos

Código NBM/SH

1

CERA 1.000 mcg/1 ml

3002.10.39

2

CERA 400 mcg/1 ml

3002.10.39

3

CERA 200 mcg/1 ml

3002.10.39

4

CERA 100 mcg/1 ml

3002.10.39

5

CERA 50 mcg/1 ml

3002.10.39

6

Epoetina Beta 50.000 UI

3002.10.39

7

Epoetina Beta 100.000 UI

3002.10.39

8

Epoetina Beta 4.000 UI

3002.10.39

9

Anastrozole 1 mg

3004.90.69

10

Trastuzumab 440 mg

3002.10.38

11

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

12

Bevacizumab 100 mg/4 ml

3002.10.38

13

Erlotinib 25 mg

3004.90.99

14

Erlotinib 100 mg

3004.90.99

15

Docetaxel 20 mg/2 ml

3004.90.59

16

Docetaxel 80 mg/2 ml

3004.90.59

17

Capecitabine 150 mg

3004.90.79

18

Capecitabine 500 mg

3004.90.79

19

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

20

Oxaliplatina 100 mg

3004.90.99

21

Cisplatina 50 mg/100 ml

3004.90.99

22

Rituximab 100 mg/10 ml

3002.10.38

23

Rituximab 500 mg/50 ml

3002.10.38

24

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

3004.90.95

25

Ribavirina 200 mg

3004.90.79

26

T20-304 90 mg

3004.90.99

27

Kinase Inhibitor P-38

3004.90.99

28

Methilprednisolona 125 mg

3004.90.99

29

Predinisolona 30 mg

3004.90.99

30

Tocilizumab 200 mg/10 ml

3002.10.39

31

Bevacizumabe

3002.10.38

32

Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

3004.90.59

33

Isotretinoína

3004.50.90

34

Tacrolimo

3004.90.79

35

Acitretina

3004.90.29

36

Calcipotriol

3004.90.99

37

Micofenolato de mofetila

3004.20.99

38

Trastuzumabe

3002.10.38

39

Rituximabe

3002.10.38

40

Alfapeginterferona 2A

3004.90.95

41

Capecitabina

3004.90.79

42

Cloridrato de Erlotinibe

3004.90.99

43

Ribavirina

3004.90.79


    ” (nr)

V – Anexo III:

7

Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas ‘1’ a ‘4’ ao final deste Anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

(...)

(...)

15

15.6

(...)
O disposto neste item aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

    ” (nr)

VI – Parte 3 do Anexo V:

“PARTE 3

...
O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço:
 ................................................................................................................................   ” (nr)
VII – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 255 –  ...............................................................................................................    
II – emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza da operação, a expressão ‘Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação’.
b) no campo Informações Complementares, a expressão ‘Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...’.
III – registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, indicando nesta a seguinte expressão: ‘Compra em consignação – NF nº...., de .../.../...’.”
 ................................................................................................................................

CAPÍTULO LXI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 452 – Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Capítulo.
Art. 453 – Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.
§ 1º – Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
§ 2º – O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações internas, observado o disposto no item 7 e nas notas 1 a 4, todos do Anexo III.
Art. 454 – Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.
§ 1º – Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º – Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.
Art. 455 – Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II – no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para a operação;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo único – O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 456 – O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no caput do artigo 453 desta Parte, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I – como destinatário: o próprio remetente;
II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV – no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Art. 457 – No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, exceto na hipótese retorno de mercadoria remetida em demonstração para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
Parágrafo único – Tratando-se de emissão de NF-e, o retorno da mercadoria será acompanhado pelo DANFE." (nr)
VIII – Parte 2 do Anexo XV:

10. (...)

     

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/2005)

     

(...)

(...)

(...)

(...)

14. (...)

     

(...)

     

14.34

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33

(...)

(...)

(...)

(...)

 

16. (...)

     
       

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/2004)

     

(...)

(...)

(...)

(...)

   ” (nr)

Art. 2º – Fica isenta do ICMS, a entrada, decorrente de importação do exterior, de um equipamento simulador de vôo, classificado no código 8805.29.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM-SH), sem similar produzido no País e destinado à empresa Trip Linhas Aéreas S/A, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nº 001059523.00-08, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território mineiro e observado o disposto na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda nº 3.847, de 10 de janeiro de 2007.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de:
I – 1º de janeiro de 2008, relativamente ao subitem 147.1, “a”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS e ao subitem 15.6 do Anexo III do RICMS;
II – 25 de julho de 2008, relativamente:
a) aos itens 148, 157 e 170, da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos subitens 1.28 e 2.8 da Parte 5 do Anexo I do RICMS; e
c) à Parte 15 do Anexo I do RICMS;
III – 1º de agosto de 2008, relativamente ao artigo 4º deste Decreto;
IV – 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, relativamente:
a) ao item 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
b) ao subitem 14.34 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e
c) ao item 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e
V – a partir da data de sua publicação relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º – Fica revogada a alínea “e” do item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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