Minas Gerais
DECRETO
44.951, DE 18-11-2008
(DO-MG DE 19-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, incorporam diversas normas estabelecidas pelos
Convênios e Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF citados, com destaque para
a substituição tributária e para o tratamento tributário
nas operações com mercadorias a título de demonstração
e mostruário.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 62/2008, 64/2008, 74/2008,
80/2008, 81/2008, 82/2008, 84/2008 e 85/2008, nos Protocolos ICMS 61/2008, 63/2008,
72/2008 e nos Ajustes SINIEF 8/2008 e
Art.
1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
147 147.1 |
(...) |
(...) |
148 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de produto
farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino a farmácia que faça parte
do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto
Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004. |
Indeterminada |
157 |
(...) |
(...) |
170 |
Saída, em operação interestadual, de insumos, matérias-primas,
componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes, peças e acessórios destinados à
construção do Centro de Lançamento de Alcântara e
do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive à
infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. |
Indeterminada |
(nr)
II
Parte 5 do Anexo I:
1 |
(...) |
|
1.28 |
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol |
2921.42.29 |
2 |
(...) |
|
2.8 |
Efavirenz |
2933.99.99 |
(nr)
III Parte 15 do Anexo I:
(nr)
IV Parte 23 do Anexo I:
Item |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
Código NBM/SH |
1 |
CERA 1.000 mcg/1 ml |
3002.10.39 |
2 |
CERA 400 mcg/1 ml |
3002.10.39 |
3 |
CERA 200 mcg/1 ml |
3002.10.39 |
4 |
CERA 100 mcg/1 ml |
3002.10.39 |
5 |
CERA 50 mcg/1 ml |
3002.10.39 |
6 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
7 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 |
8 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 |
9 |
Anastrozole 1 mg |
3004.90.69 |
10 |
Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 |
11 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
12 |
Bevacizumab 100 mg/4 ml |
3002.10.38 |
13 |
Erlotinib 25 mg |
3004.90.99 |
14 |
Erlotinib 100 mg |
3004.90.99 |
15 |
Docetaxel 20 mg/2 ml |
3004.90.59 |
16 |
Docetaxel 80 mg/2 ml |
3004.90.59 |
17 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
18 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.79 |
19 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
20 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
21 |
Cisplatina 50 mg/100 ml |
3004.90.99 |
22 |
Rituximab 100 mg/10 ml |
3002.10.38 |
23 |
Rituximab 500 mg/50 ml |
3002.10.38 |
24 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.95 |
25 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.79 |
26 |
T20-304 90 mg |
3004.90.99 |
27 |
Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 |
28 |
Methilprednisolona 125 mg |
3004.90.99 |
29 |
Predinisolona 30 mg |
3004.90.99 |
30 |
Tocilizumab 200 mg/10 ml |
3002.10.39 |
31 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
32 |
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
3004.90.59 |
33 |
Isotretinoína |
3004.50.90 |
34 |
Tacrolimo |
3004.90.79 |
35 |
Acitretina |
3004.90.29 |
36 |
Calcipotriol |
3004.90.99 |
37 |
Micofenolato de mofetila |
3004.20.99 |
38 |
Trastuzumabe |
3002.10.38 |
39 |
Rituximabe |
3002.10.38 |
40 |
Alfapeginterferona 2A |
3004.90.95 |
41 |
Capecitabina |
3004.90.79 |
42 |
Cloridrato de Erlotinibe |
3004.90.99 |
43 |
Ribavirina |
3004.90.79 |
(nr)
V
Anexo III:
7 |
Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste Anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX. |
(...) |
(...) |
15 15.6 |
(...) |
(nr)
VI Parte 3 do Anexo V:
PARTE 3
...
O Código de Situação Tributária será composto de três
dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem
da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes
a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Tabela A Origem da Mercadoria ou Serviço:
................................................................................................................................
(nr)
VII Parte 1 do Anexo IX:
Art. 255 ...............................................................................................................
II emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza da operação, a expressão Devolução
simbólica de mercadoria recebida em consignação.
b) no campo Informações Complementares, a expressão Nota
fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação
pela NF nº ..., de.../.../....
III registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único
deste artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento
Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte
expressão: Compra em consignação NF nº....,
de .../.../....
................................................................................................................................
CAPÍTULO LXI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO
E MOSTRUÁRIO
Art.
452 Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias
destinadas a demonstração e mostruário, para cumprimento de suas
obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Capítulo.
Art. 453 Considera-se demonstração a operação pela
qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária
para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem
em 60 (sessenta) dias.
§ 1º Na saída de mercadoria destinada a demonstração,
o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações:
I no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III do valor do ICMS, quando devido;
IV no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida
para demonstração.
§ 2º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração,
em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal
prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no
artigo anterior.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que
couber, às operações internas, observado o disposto no item 7
e nas notas 1 a 4, todos do Anexo III.
Art. 454 Considera-se operação com mostruário a remessa
de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante,
desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por
mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma
cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade,
tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado
como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§
3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado,
por até igual período, a critério do Chefe da Administração
Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.
Art. 455 Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte
deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado
ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
I no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna
prevista para a operação;
IV no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada
para compor mostruário de venda.
Parágrafo único O trânsito de mercadoria destinada a mostruário,
em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal
prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no
artigo anterior.
Art. 456 O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no
caput do artigo 453 desta Parte, aplica-se, ainda, na hipótese de
remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas,
devendo na nota fiscal emitida constar:
I como destinatário: o próprio remetente;
II como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna
da unidade federada de origem;
IV no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Art. 457 No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo,
o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias,
exceto na hipótese retorno de mercadoria remetida em demonstração
para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota
fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
Parágrafo único Tratando-se de emissão de NF-e, o retorno
da mercadoria será acompanhado pelo DANFE." (nr)
VIII Parte 2 do Anexo XV:
10. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/2005) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14. (...) |
|||
(...) |
|||
14.34 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
16. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art.
2º Fica isenta do ICMS, a entrada, decorrente de importação
do exterior, de um equipamento simulador de vôo, classificado no código
8805.29.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM-SH),
sem similar produzido no País e destinado à empresa Trip Linhas Aéreas
S/A, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nº 001059523.00-08,
desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território mineiro e observado
o disposto na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda nº
3.847, de 10 de janeiro de 2007.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a contar de:
I 1º de janeiro de 2008, relativamente ao subitem 147.1, a,
da Parte 1 do Anexo I do RICMS e ao subitem 15.6 do Anexo III do RICMS;
II 25 de julho de 2008, relativamente:
a) aos itens 148, 157 e 170, da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos subitens 1.28 e 2.8 da Parte 5 do Anexo I do RICMS; e
c) à Parte 15 do Anexo I do RICMS;
III 1º de agosto de 2008, relativamente ao artigo 4º deste
Decreto;
IV 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação
deste Decreto, relativamente:
a) ao item 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
b) ao subitem 14.34 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e
c) ao item 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e
V a partir da data de sua publicação relativamente aos demais
dispositivos.
Art. 4º Fica revogada a alínea e
do item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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