x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Aproveitamento só será admitido a partir de 1-1-2011

Resolução Normativa COPAT 54/2008

21/11/2008 22:14:03

Untitled Document

RESOLUÇÃO NORMATIVA 54 COPAT, DE 16-10-2008
(DO-SC DE 7-11-2008)

CRÉDITO
Uso e Consumo

Aproveitamento só será admitido a partir de 1-1-2011
Esta regra se aplica, inclusive, nos casos em que partes e peças utilizadas na manutenção de bens do ativo fixo são consideradas como material de uso e consumo.

Aquisição de partes e peças, para manutenção de bens integrados ao ativo imobilizado somente darão direito a crédito quando o regime de créditos financeiros entrar plenamente em vigor (LC 87/96, artigo 33, I). na hipótese, as partes e peças são consideradas consumo do estabelecimento.
A Lei Complementar nº 87/96 adotou o regime de créditos financeiros, em substituição ao regime de créditos físicos que vinha sendo utilizado pelo direito tributário brasileiro. Assim, passou a ser admitido também o crédito relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo do estabelecimento.
A distinção entre os dois regimes nos é dada pelo magistério de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 140/3):
No regime de não-cumulatividade conhecido como de crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente ao produto, tais como as matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo.
..................................................................................................................................    
Pelo regime do crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou o serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente.
É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isto mesmo regime denominado crédito financeiro.
A partir da LC 87/96 o sujeito passivo passou a ter direito ao crédito do imposto relativo a quaisquer materiais que tenham entrado no estabelecimento desde que relacionado com a atividade do estabelecimento. Apenas no tocante aos materiais de uso e consumo do estabelecimento, o direito ao crédito foi postergado para a data definida no inciso I do artigo 33 do citado pergaminho.
Ora, as partes e peças para manutenção do ativo imobilizado, conforme doutrina exposta na obra Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações (Sérgio de Iudicibus et alii, São Paulo: FIPECAPI/Atlas, 1985): “Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos de reposição podem ser classificados no Imobilizado ou em contas de Estoques do Ativo Circulante, em função das características específicas de uso, vida útil, destinação contábil, etc.” Quando classificadas no ativo circulante, a peça substituída não deverá ser baixada, mas simplesmente registrada como custo ou despesa (op. cit. p. 203).
É o que sucede no caso de peças e partes não vinculadas à vida útil e ao valor específico do equipamento, que são apropriadas como despesas ou custos e não devem ser ativadas (idem p. 204).
O mesmo posicionamento foi adotado pela consultoria Tributária do Estado de São Paulo, na Resposta à Consulta nº 129/98.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.