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Espírito Santo

Estado incorpora ao RICMS disposições previstas em Convênios, com efeitos a partir de 1-1-2009

Decreto -R 2159/2008

21/11/2008 22:14:04

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DECRETO 2.159-R, DE 14-11-2008
(DO-ES DE 17-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora ao RICMS disposições previstas em Convênios, com efeitos a partir de 1-1-2009

Destacamos as alterações promovidas no Decreto 1.090, de 25-10-2002:
– Atribui ao estabelecimento destinatário de asfalto diluído, classificado na posição NCM que menciona, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativamente às operações subseqüentes, quando o mesmo for adquirido da Petrobras;
– Altera as regras relativas ao regime especial para prestação de serviços de telecomunicação, relativamente ao ICMS incidente sobre a cessão dos meios de rede;
– Estabelece o levantamento de estoque existente em 31-12-2008, para os estabelecimentos que comercializam outras mercadorias da indústria química, que foram acrescidos ao regime de substituição tributária juntamente com tintas e vernizes e determina o recolhimento do ICMS sobre o estoque em 3 parcelas mensais, sendo a 1ª parcela para o dia 15-1-2009, em valor nunca inferior a R$ 1.000,00, através de documento de arrecadação separado do recolhimento normal, sob o código de receita 138-4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 265:
“Art. 265 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 5º – Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pela Petrobras, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subseqüentes.
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 497:
“Art. 497 – Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/2008).
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham, como tomadoras de serviço, as empresas relacionadas no Ato COTEPE 10/2008, desde que observado, no que couber, o disposto no § 2º e neste Regulamento.
§ 2º – O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003; e
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.059, com a seguinte redação:
“Art. 1.059 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o artigo 265, VI, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos acrescentados pelo Convênio ICMS 104/2008:
I – relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2008, valorizados ao preço de aquisição mais recente;
II – sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de:
a) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, “a” a “i”:
1. vinte e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento; ou
2. dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e
b) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, “j”:
1. vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento; ou
2. vinte e um inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e
III – registrar, no mês de janeiro de 2009, os valores apurados na forma do inciso II, “a” e “b”, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 1.059, I e II, do RICMS/ES”; e
IV – recolher os valores apurados na forma do inciso II, “a” e “b”, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até três parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de janeiro de 2009.
§ 1º – Os produtos relacionados na forma deste artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do artigo 1.059 do RICMS/ES”.
§ 2º – Em relação ao estoque dos produtos de que tratam o artigo 265, VI, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.” (NR)
Art. 3º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que integra este Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.159-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

“ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

 ..............................................
 ............................
 ..............................
 ......................

XIII – Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (NCM):
a) tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 e 3210
b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
d) xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17, 3206
e) piche (pez), 2706.00.00, 2715.00.00
f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
g) secantes preparados, 3211.00.00
h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815, 3824
i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909, 3910

 

 

9

1. MVA original

35,00%

35,00%

2. MVA ajustada:

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

51,27%

51,27%

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

43,14%

43,14%

j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206, 3212

 

 

1. MVA original

50,00%

50,00%

2. MVA ajustada:

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

68,08%

68,08%

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

59,04%

59,04%

 ......................................................
 ............................
 ..................................

    ” (NR)

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