Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 60 COPAT, DE 16-10-2008
(DO-SC DE 7-11-2008)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Isenção
A isenção concedida aos taxistas não se aplica às
empresas de táxi
O
objetivo da isenção é beneficiar os condutores autônomos,
inclusive os regularmente cooperativados. As empresas são excluídas
do benefício em razão da relação empregatícia entre
as empresas e os motoristas, que descaracteriza o conceito de condutor autônomo.
IPVA.
A isenção concedida aos condutores autônomos de passageiros (táxi)
estende-se à cooperativa de condutores autônomos, constituída
segundo a legislação que rege o cooperativismo. Interpretação
da legislação tributária segundo o princípio da isonomia.
Não estão abrangidas pela isenção as empresas de táxi,
em que existe relação empregatícia entre a empresa e os motoristas.
Benefício fiscal concedido aos condutores autônomos de passageiros
aplica-se igualmente a cooperativa de condutores autônomos. Evidentemente,
o tratamento tributário diferenciado dirige-se exclusivamente aos condutores
autônomos, ou seja, aos condutores que sejam proprietários dos veículos
que conduzem. Por conseguinte, ficam excluídos do benefício os veículos
pertencentes a frotas ou empresas de táxi, caso em que os condutores são
meros assalariados.
Com efeito, a Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, artigo 8º,
V, d, dispõe que não se exigirá o imposto sobre
a propriedade de veículos terrestres de aluguel (táxi), dotado ou
não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros.
O § 4º do mesmo artigo atribui ao Regulamento do imposto a definição
das condições a serem implementadas para a fruição
do benefício.
O Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro
de 1989, por sua vez, artigo 7º, § 6º, X, exige documento
comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro,
na categoria de táxi, fornecido pelo Município, quando se tratar de
veículo terrestre de aluguel (táxi), que deverá instruir
o requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda pedindo o reconhecimento
do benefício.
A disposição regulamentar não pode ser afastada porque, conforme
dispõe o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga
de isenção. O benefício foi dado aos condutores autônomos
de passageiros, portanto o requerente deve provar essa condição. Além
disso, a prova exigida pela legislação tributária deve ser fornecida
pela Prefeitura Municipal, não podendo ser suprida por nenhuma outra.
Por outro lado, em homenagem ao princípio da isonomia, não é
possível dispensar tratamento favorecido ao condutor autônomo não
cooperativado e negar o mesmo tratamento ao condutor cooperativado. O artigo
150, II, do Estatuto Político veda expressamente instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Assim, os dispositivos pertinentes da legislação tributária devem
ser interpretados conforme a Constituição e não autonomamente.
A situação equivalente a que se refere o constituinte
deve ser entendida à luz do magistério de Celso Antônio Bandeira
de Mello (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 1993,
p. 38), segundo o qual tem-se de investigar se há justificativa
nacional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico
tratamento jurídico construído em função da desigualdade
afirmada. Ora, o tratamento tributário diferenciado para condutores
autônomos e condutores assalariados tem justificativa racional; porém,
o tratamento diferenciado entre condutores autônomos cooperados e não-cooperados
não a tem.
A
falta de justificativa racional para o critério discriminatório decorre
do artigo 3º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, segundo
a qual celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente
se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma
atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Assim
as cooperativas não visam lucro (o que as distingue das empresas de táxi),
mas a cooperação entre os próprios condutores que se organizam
em cooperativa para atingir objetivos comuns. Para tanto, cada um contribui
com o seu próprio trabalho ou com bens que, no caso, são constituídos
pelos veículos (o instrumento de trabalho de cada um) que vão integrar
o capital da cooperativa.
As cooperativas foram definidas pelo artigo 4º da mesma Lei como sociedades
de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil,
não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços
aos associados, distinguindo-se das demais sociedades, entre outras características,
pela adesão voluntária, com número ilimitado de associados,
variabilidade do capital social representado por quotas-partes,
limitadas para cada associado e singularidade de voto.
As cooperativas são entidades fundamentalmente distintas das empresas,
na medida em que não existe relação empregatícia entre a
cooperativa e os cooperados. Pelo contrário, a cooperativa nada mais é
que a associação voluntária dos cooperados (condutores autônomos).
Diante disso, fazendo as adaptações necessárias à norma
regulamentar, o pedido de reconhecimento da isenção deve ser instruído
com os seguintes documentos:
a) instrumento constitutivo da cooperativa, devidamente autorizado pelo respectivo
órgão executivo federal de controle e arquivado na Junta Comercial,
nos termos do artigo 17 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
b) documento fornecido pela Prefeitura Municipal que comprove a condição
de condutor autônomo dos cooperados, em atendimento ao RIPVA/SC artigo
7º, § 6º, X;
c) documento relativo à transferência da propriedade do veículo,
do condutor autônomo para a cooperativa.
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