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Ceará concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com óleo combustível, carvão mineral e gás natural

Lei 14246/2008

26/11/2008 20:37:25

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LEI 14.246, DE 19-11-2008
(DO-CE DE 21-11-2008)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Ceará concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com óleo combustível, carvão mineral e gás natural
O benefício se aplica às saídas internas com destino à usina termoelétrica vencedora de leilão de energia nova realizada pela ANEEL, de forma que carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% sobre o valor da operação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinadas à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).
Parágrafo único – O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações destinadas à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no período de junho de 2007 a outubro de 2008.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a destinar anualmente a projetos de proteção e recuperação do meio ambiente até o montante de 40% (quarenta por cento) do equivalente aos recursos arrecadados na forma do artigo 1º.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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