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Ceará

Consolidadas as normas que tratam do FEDAF – Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar

Decreto 29542/2008

26/11/2008 20:37:30

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DECRETO 29.542, DE 18-11-2008
(DO-CE DE 24-11-2008)

FEDAF
Regulamentação

Consolidadas as normas que tratam do FEDAF – Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar
O FEDAF tem como objetivo, acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, da ação fundiária, da pecuária, da aquicultura e pesca, da agroindústria e outras atividades não-agrícolas, fortalecendo a agricultura familiar de acordo com os princípios da agroecologia, da convivência criativa com semi-árido e da socieoconomia solidária, nos termos da Lei Complementar 66, de 7-1-2008 (Fascículo 05/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 66, de 7 de janeiro de 2008, considerando a necessidade de implementar o Plano de Governo, no que diz respeito à política do desenvolvimento da agricultura familiar e a finalidade de dar suporte financeiro voltado para o fortalecimento da agricultura familiar e para ações fundiárias complementares e outras do desenvolvimento rural sustentável, DECRETA:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º – O Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), criado pela Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), constitui-se em um fundo de natureza financeira e contábil, de caráter rotativo e permanente, tendo como objetivos os constantes do artigo 2º da Lei Complementar nº 66/2008.
Parágrafo único – Serão considerados agricultores familiares, para o efeito de aplicação dos recursos do FEDAF, os definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art. 2º – Constituem recursos do FEDAF todas as receitas previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008.

CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º – A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF) dar-se-á de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008.
§ 1º – Terão prioridade para financiamentos do FEDAF os projetos produtivos que contemplem princípios da agroecologia, da convivência criativa com o semi-árido e da socioeconomia solidária, com geração de renda e ocupação.
§ 2º – O FEDAF poderá destinar até 10% (dez por cento) do valor dos financiamentos concedidos no exercício anterior, não podendo ultrapassar, cumulativamente, 10% (dez por cento) dos seus recursos globais para a constituição de Garantia Complementar, com a finalidade de viabilizar garantia suficiente aos empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos produtivos que não sejam financiados com recursos do FEDAF, desde que estejam de acordo com o inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar 66/2008.
§ 3º – Para o pagamento de despesas de custeio e investimento, previsto pela Lei Complementar 66/2008, inciso VII do artigo 4º, pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), para melhorias na operacionalização dos programas e projetos que contribuam para formação das receitas do FEDAF, serão utilizados recursos provenientes dos rendimentos financeiros do FEDAF do exercício anterior, até o limite de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º – O FEDAF terá como instância normativa e deliberativa o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), conforme foi estabelecido e definido no artigo 5º da Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 5º – Para a sua operacionalização, o FEDAF contará com uma Secretaria Executiva específica, criada nos termos do artigo 8º da Lei Complementar 66/2008, que dará suporte técnico, administrativo e operacional à gestão do FEDAF, com atribuições a serem definidas em regulamento.

CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS

Art. 6º – Consideram-se beneficiários dos recursos do FEDAF os agricultores familiares e demais beneficiários contemplados pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008, bem como os órgãos e instituições públicas das esferas estadual e municipal e pessoas jurídicas de direito privado cujos objetivos estatutários estejam de acordo com os objetivos do FEDAF.

CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES DE PROJETOS

Art. 7º – Consideram-se como modalidades de projetos suscetíveis de suporte financeiro do FEDAF todas aquelas que digam respeito aos objetivos estabelecidos no inciso IV, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 8º – De acordo com a natureza dos projetos, as condições dos financiamentos, no tocante a limites, encargos financeiros, prazos de amortizações e de carência, serão definidas pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), segundo Normas Operacionais a serem aprovadas pelo CEDR.
§ 1º – Nos financiamentos concedidos pelo FEDAF poderão incidir rebates sobre as parcelas de amortização do capital e sobre os encargos financeiros, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a parcela da dívida seja paga até o respectivo vencimento;
II – seja dada por completa a execução do projeto financiado, inclusive o cumprimento do cronograma físico e financeiro e a consecução das metas estabelecidas;
III – apresentação à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), de relatórios parciais da execução do projeto, contemplando, inclusive, as metas e os resultados alcançados.
§ 2º – CEDR poderá deliberar como não reembolsáveis projetos a que se referem as alíneas “g”, “h”, “j”, “k”, “i”, “n”, e incisos IV do artigo 2º e VII do artigo 4º, da Lei Complementar 66, de 7 de janeiro de 2008.

CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 9º – As propostas de financiamento de projetos com recursos do FEDAF serão apresentadas à Secretaria Executiva do FEDAF, que as encaminhará às áreas técnicas competentes da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), para análise e aprovação, quando serão avaliados os aspectos técnicos, econômicos e sociais.
Parágrafo único – As propostas analisadas pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), serão devolvidas com os respectivos pareceres à Secretaria Executiva do FEDAF, que somente submeterá à aprovação do CEDR aquelas que tenham sido consideradas viáveis.
Art. 10 – O acompanhamento técnico dos projetos financiados pelo FEDAF será da competência da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA).

CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS

Art. 11 – Os critérios para determinação das garantias, quando estas se fizerem necessárias, serão estabelecidos conforme as Normas Operacionais Específicas propostas pela SDA e aprovadas pelo CEDR.

CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12 – Os beneficiários do Fundo prestarão contas à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), sendo estas prestações de contas compostas dos seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento;
II – cópia do plano, programa ou projeto, devidamente assinada pelos responsáveis;
III – relação dos pagamentos efetuados;
IV – relação dos bens adquiridos ou serviços realizados;
V – cópias de extratos bancários contendo depósitos e saques relativos ao financiamento concedido;
VI – notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas originais;
VII – outros documentos necessários, exigíveis para cada caso.

CAPÍTULO X
DO ACESSO AOS CRÉDITOS DO FEDAF

Art. 13 – Os pretendentes à liberação e os beneficiários dos recursos do FEDAF são obrigados a estar em situação regular com o Fisco Estadual, Fisco Municipal, Receita Federal, INSS e FGTS, sendo os três últimos aplicáveis a pessoas jurídicas, devendo comprovar essas regularidades com a apresentação das competentes certidões negativas.
Art. 14 – As propostas de financiamento deverão ser apresentadas em formulário próprio, a ser disponibilizado aos interessados e, caso seja necessário às análises de viabilidade, deverão ser acrescidas dos estudos e detalhamentos cabíveis.

CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES

Art. 15 – Será suspenso o repasse de recursos financeiros do FEDAF quando:
I – houver irregularidade técnica ou desvio de finalidade, constatados durante o monitoramento do projeto, sendo garantidos a ampla defesa e o contraditório;
II – a prestação de contas parcial for apresentada fora do prazo estabelecido ou for indeferida;
III – existir qualquer pendência na prestação de contas;
§ 1º – No caso em que já houver sido repassada a totalidade dos recursos, o financiado que apresentar alguma das irregularidades previstas neste artigo ficará obrigado ao reembolso imediato do montante financiado, acrescido das multas, atualizações monetárias e taxas previstas no contrato de financiamento.
§ 2º – Sem prejuízo da sanção prevista no caput deste artigo, será rejeitada a prestação de contas e exigida a devolução dos respectivos recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes a partir da primeira liberação, além da inabilitação para receber novos recursos do FEDAF, quando houver na prestação de contas documento objeto de fraude ou simulação.
Art. 16 – As sanções previstas no artigo anterior não excluem outras cabíveis nas esferas administrativa, cível e penal, sendo aplicadas cumulativamente, por iniciativa do CEDR.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – O titular da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) deverá submeter à aprovação do CEDR o Regimento Interno, as Normas Operacionais Especificas, os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF e demais atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 18 – Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) a gerência financeira do FEDAF no que diz respeito às aplicações financeiras dos recursos disponíveis em conta, negociando junto às instituições bancárias as taxas de remuneração do capital, que devem apresentar rentabilidade mínima equivalente a 90% (noventa por cento) do CDI – Certificado de Depósito Interfinanceiro.
Art. 19 – Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) a movimentação financeira relativa aos pagamentos e recebimentos, bem como do fluxo financeiro, débitos e créditos.
Art. 20 – Compete a Secretaria do Desenvolvimento Social (SDA) realizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as conciliações bancárias, operacionalizando o processo de contratação de financiamentos, compras e serviços, com os respectivos empenhos, liquidação, pagamento, devendo, para isso, providenciar junto à SEPLAG, SECON e SEFAZ as devidas autorizações orçamentárias e liberações de recursos.
Art. 21 – Compete à SEFAZ acompanhar a execução orçamentária e financeira e dar suporte técnico às atividades contábeis do FEDAF, a fim de garantir o controle e o fechamento dos relatórios mensais e anual.
Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Camilo Sobreira de Santana – Secretário do Desenvolvimento Agrário)

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