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Distrito Federal

Regime Especial para industrial, comerciante atacadista e distribuidor sofre alterações

Decreto 29744/2008

26/11/2008 20:37:32

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DECRETO 29.744, DE 21-11-2008
(DO-DF DE 24-11-2008)

ATACADISTA E INDUSTRIAL
Regime Especial

Regime Especial para industrial, comerciante atacadista e distribuidor sofre alterações
O regime prevê que os contribuintes poderão optar pela sistemática de apuração mensal do ICMS, com aplicação de percentuais fixos sobre as saídas de mercadorias relacionadas. Esta alteração do Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008) trata das condições para adoção de regime.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o parágrafo único ao inciso III do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
§ 1º – ........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
Parágrafo único – O disposto nas alíneas ‘b’ e ‘c’ deste inciso não se aplica a operações realizadas com os seguintes produtos:

POSIÇÃO NCM

DESCRIÇÃO

3214.10.10

Massa para vidro;

7001

Sucata de vidro;

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho;

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho, exceto 7005.30.00;

7006

Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;

7007

Vidros de segura, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas;

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas;

7009.91.00

Espelhos de vidros não-emoldurados;

7610.90.00

Box para banheiro e kit de Box de banheiro;

7616.9900

8302.60.00

Mola para porta vidro.

    ”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

ESCLARECIMENTO:

  • A inclusão do dispositivo determina que o regime especial de apuração do ICMS poderá ser utilizado pelo industrial, comerciante atacadista e distribuidor, mesmo que estes realizem operações com os produtos acima mencionados destinados a não-contribuinte do imposto, hospitais, empresas de construção civil, entidades públicas e para uso e consumo do contribuinte.

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