x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF promove alterações no RICMS

Decreto 29745/2008

26/11/2008 20:37:32

Untitled Document

DECRETO 29.745, DE 21-11-2008
(DO-DF DE 24-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alterações no RICMS
Os optantes pela sistemática de apuração mensal do ICMS, com aplicação de percentuais fixos sobre as saídas dos produtos relacionados, são considerados contribuintes substitutos nas operações internas e interestaduais. Foi alterado o Decreto 18.955, de 22-12-1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a alínea “c” aos itens 24.1, 25.1 e 26.1 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, com a seguinte redação:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

 .................
 ...........................................................................................
 ...............
 ..............

24.1

c) os optantes pelo regime que trata o Decreto 29.179, de 19 de junho de 2008.

   
 .................
 ...........................................................................................
 ...............
 ..............

25.1

c) os optantes pelo regime que trata o Decreto 29.179, de 19 de junho de 2008.

   
 .................
 ...........................................................................................
 ...............
 ..............

26.1

c) os optantes pelo regime que trata o Decreto 29.179, de 19 de junho de 2008.

   
 .................
 ...........................................................................................
 ...............
 ..............

    ”.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.