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Distrito Federal e São Paulo são autorizados a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS

Convênio ICMS 130/2008

26/11/2008 20:37:33

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CONVÊNIO ICMS 130, DE 24-11-2008
(DO-U DE 25-11-2008)
– C/ Retif. no DO-U de 26-11-2008 –

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Distrito Federal e São Paulo são autorizados a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS
O ICMS devido nas operações realizadas por contribuinte que exerça, exclusivamente, atividade de comércio varejista, no mês de dezembro/2008, poderá ter o prazo
prorrogado até 20-2-2009, relativamente 50% do valor devido na operação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 24 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2009, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2008, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE/FISCAL) esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único – O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – às operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III – ao fornecimento de alimentação;
IV – ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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