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Distrito Federal

DF altera as normas para concessão de alvará

Decreto 29738/2008

26/11/2008 20:37:33

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DECRETO 29.738, DE 19-11-2008
(DO-DF DE 20-11-2008)

ALVARÁ
Alteração das Normas

DF altera as normas para concessão de alvará
Modificações no Decreto 29.566, de 29-9-2008 (Fascículo 41/2008), tratam das regras para expedição do alvará de transição, dos prazos de validade para quiosques, estandes e estabelecimentos localizados em edificações que possuam apenas projetos aprovados ou visados, dos procedimentos simplificados para as atividades especificadas e das condições para o funcionamento de atividades em áreas residenciais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Fica inserida a alínea “n” no parágrafo único do artigo 14, do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“n) anuência dos órgãos e das entidades responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, em esfera local, no caso de eventos realizados na Zona Cívico-Administrativa e em áreas do entorno imediato a monumentos tombados isoladamente;”
Art. 2º – O artigo 15 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição será emitido nos seguintes casos:
I – estabelecimento em atividade devidamente comprovada, que possua ou tenha possuído, nos últimos 5 (cinco) anos, Alvará de Funcionamento Precário, expedido por ato da Administração Pública anterior à Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística;
II – edificação que possua Alvará de Construção sem Carta de Habite-se, desde que a atividade pretendida atenda à legislação de uso e ocupação do solo;
III – imóvel onde se pretenda desenvolver a atividade econômica ou sem fins lucrativos inserido em área ou parcelamento passível de regularização;
IV – imóvel em parcelamentos considerados de interesse público;
V – nas hipóteses previstas no artigo 33, da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008.
§ 1º – Para o licenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar laudo técnico, elaborado e registrado, por empresa ou profissional habilitado no Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia (CREA/DF), atestando o bom estado da edificação e confirmando que as medidas preventivas contra incêndio foram realizadas e que se encontra apta para ser utilizada para a atividade pretendida.
§ 2º – Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos I, III, IV e V, devem ser aplicados os níveis de incomodidade das atividades descritas no Anexo IV, utilizado como complemento o detalhamento da Tabela CNAE 2.0, aprovada pela Resolução da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) nº 1/2006, de 4-9-2006, publicada no Diário Oficial da União de 5-9-2006 e retificada pela Decisão CONCLA nº 2/2006, de 15-12-2006, publicada no Diário Oficial da União de 18-12-2006. (NR)”
§ 3º – As atividades não listadas no Anexo IV são as de alto nível de incomodidade.
§ 4º – Nas cidades que possua o Plano Diretor Local, para as construções passíveis de regularização poderá ser fornecido o Alvará de Funcionamento de Transição, observado os termos do inciso I, do artigo 7º da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, no prazo previsto o inciso III, do artigo 30 deste Decreto.”
Art. 3º – O caput e os §§ 1º e 6º, do artigo 16 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – Para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos I, III e IV, do artigo 15 deste Decreto, para as atividades de média e alta incomodidade, conforme indicado no Anexo IV, será exigida anuência dos vizinhos, respectivamente de, no mínimo, sessenta por cento, e máximo de oitenta por cento, conforme croqui indicativo do Anexo VI, sendo obrigatória a anuência dos vizinhos confrontantes e defrontantes.
§ 1º – A Administração Regional poderá ampliar as áreas para apresentação de anuências indicadas no Anexo VI ou excluí-las, no caso em que os vizinhos confrontantes e defrontantes também exerçam atividade comercial, institucional ou industrial.
(...)
§ 6º – A expedição do alvará de Funcionamento de Transição de que tratam os incisos III e IV, para o caso das atividades de alto nível de incomodidade, ficará condicionado, além da anuência dos vizinhos, à aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUMA).”
Art. 4º – Fica inserido o artigo 16-A no Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 16-A – A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que trata o inciso V do artigo 15 deste Decreto somente será permitida para as atividades consideradas de baixa incomodidade, conforme o Anexo IV, condicionada à anuência de sessenta por cento dos vizinhos conforme croqui indicativo do Anexo V, sendo obrigatória a anuência dos vizinhos confrontantes e defrontantes.
Parágrafo único – Será exigida a justificativa técnica da Administração Regional quanto à insuficiência ou inexistência de espaços próprios para o exercício de atividades comerciais ou sem fins lucrativos na Região Administrativa.”
Art. 5º – O artigo 18 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – A expedição de Alvará de Funcionamento de Transição, para estabelecimento situado em condomínio fechado, passível de regularização ou considerado de interesse público, fica condicionada à declaração da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à possibilidade de regulamentação.
Parágrafo único – Para a solicitação de que trata este artigo, a Administração Regional deverá encaminhar ofício para manifestação da SEDUMA em relação ao Condomínio específico.”
Art. 6º – O artigo 24, inciso VII, do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – croqui indicativo da área do lote e área adjacente que identifique os vizinhos que devem ser consultados para a anuência exigida no artigo 16 e 16-A deste Decreto, para o caso de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição.”
Art. 7º – Ficam inseridos os §§ 3º e 4º no artigo 29 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 29 – (...)
§ 3º – No caso de quiosques localizados em áreas particulares, como os existentes nos centros comerciais, o prazo do Alvará de Localização e Funcionamento Eventual fica condicionado ao prazo estabelecido no contrato firmado entre proprietário do local a ser instalado e o interessado na utilização do quiosque, com duração máxima de 12 (doze) meses.
§ 4º – No caso de estandes de vendas o prazo do Alvará de Localização e Funcionamento Eventual fica condicionado ao período que durar a obra licenciada por meio de Alvará de Construção, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal.”
Art. 8º – Fica inserido o inciso V no artigo 30 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 30 – (...)
V – Para estabelecimentos localizados em edificações que possuam apenas projetos de arquitetura aprovado ou visado, o prazo do alvará de localização e funcionamento será de 1 (um) ano, ficando sua renovação condicionada a regularidade da edificação por meio do alvará de construção ou carta de habite-se.”
Art. 9º – Os incisos I e II, do artigo 42 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – (...)
I – para órgãos públicos e atividades de uso institucional instaladas em áreas residenciais, legalmente autorizadas pelo órgão competente, que possuam ou tenham possuído, por mais de cinco anos, Alvará de Funcionamento Precário expedido por ato da Administração Pública com base em legislação anterior à Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística, será exigida anuência de setenta e cinco por cento, conforme croqui indicativo dos Anexos V e VI, ficando, ainda, condicionada ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais.
II – atividades educacionais instaladas em áreas residenciais, legalmente autorizadas pelo órgão competente, que possuam ou tenham possuído, por mais de cinco anos, Alvará de Funcionamento Precário expedido por ato da Administração Pública com base em legislação anterior à Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística, será exigida anuência de sessenta por cento, conforme croqui indicativo do Anexo VI, ficando, ainda, condicionada ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais.” (NR)
Art. 10 – O artigo 45 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – Nas hipóteses previstas no artigo 33 da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, as Administrações Regionais deverão observar se os estabelecimentos que pleiteiam o Alvará de Localização e Funcionamento de transição, além da comprovada anuência dos vizinhos prevista no Anexo V deste Decreto, preenchem as seguintes condições:
I – que a atividade não produza ruído, nos termos da legislação específica;
II – que a atividade não ocupe o estacionamento público da rua ou quadra onde esteja situado;
III – que a atividade não provoque constantemente fluxo excessivo de veículos que possa resultar em congestionamento do trânsito;
IV – que a atividade não envolva, direta ou indiretamente, o comércio físico de mercadorias;
V – que a atividade não utilize produtos perigosos ou mantenha depósito de mercadorias no local.
§ 1º – Para efeito de aplicação deste artigo só será utilizado o conceito de nível de incomodidade para os casos em a legislação de uso e ocupação do solo específica do setor for completamente omissa em relação aos usos previstos.
§ 2º – A Administração Regional poderá encaminhar consulta ao órgão central de planejamento urbano do Distrito Federal nas hipóteses previstas, no artigo 33, da Lei ora regulamentada.”
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos IV e VI, alterados por este ato, tendo em vista que os mesmos foram publicados de forma ilegível no Diário Oficial.

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