Distrito Federal
DECRETO
29.738, DE 19-11-2008
(DO-DF DE 20-11-2008)
ALVARÁ
Alteração das Normas
DF altera as normas para concessão de alvará
Modificações
no Decreto 29.566, de 29-9-2008 (Fascículo 41/2008), tratam das regras
para expedição do alvará de transição, dos prazos de
validade para quiosques, estandes e estabelecimentos localizados em edificações
que possuam apenas projetos aprovados ou visados, dos procedimentos simplificados
para as atividades especificadas e das condições para o funcionamento
de atividades em áreas residenciais.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica inserida a alínea n
no parágrafo único do artigo 14, do Decreto nº 29.566, de 29
de setembro de 2008, com a seguinte redação:
n) anuência dos órgãos e das entidades responsáveis
pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, em
esfera local, no caso de eventos realizados na Zona Cívico-Administrativa
e em áreas do entorno imediato a monumentos tombados isoladamente;
Art. 2º O artigo 15 do Decreto nº 29.566,
de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 O Alvará de Localização e Funcionamento
de Transição será emitido nos seguintes casos:
I estabelecimento em atividade devidamente comprovada, que possua ou
tenha possuído, nos últimos 5 (cinco) anos, Alvará de Funcionamento
Precário, expedido por ato da Administração Pública anterior
à Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra
em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística;
II edificação que possua Alvará de Construção
sem Carta de Habite-se, desde que a atividade pretendida atenda à legislação
de uso e ocupação do solo;
III imóvel onde se pretenda desenvolver a atividade econômica
ou sem fins lucrativos inserido em área ou parcelamento passível de
regularização;
IV imóvel em parcelamentos considerados de interesse público;
V nas hipóteses previstas no artigo 33, da Lei nº 4.201, de
2 de setembro de 2008.
§ 1º Para o licenciamento de que trata este artigo, o interessado
deverá apresentar laudo técnico, elaborado e registrado, por empresa
ou profissional habilitado no Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia (CREA/DF),
atestando o bom estado da edificação e confirmando que as medidas
preventivas contra incêndio foram realizadas e que se encontra apta para
ser utilizada para a atividade pretendida.
§ 2º Para a expedição do Alvará de Localização
e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos I, III, IV e
V, devem ser aplicados os níveis de incomodidade das atividades descritas
no Anexo IV, utilizado como complemento o detalhamento da Tabela CNAE 2.0, aprovada
pela Resolução da Comissão Nacional de Classificação
(CONCLA) nº 1/2006, de 4-9-2006, publicada no Diário Oficial da União
de 5-9-2006 e retificada pela Decisão CONCLA nº 2/2006, de 15-12-2006,
publicada no Diário Oficial da União de 18-12-2006. (NR)
§ 3º As atividades não listadas no Anexo IV são as
de alto nível de incomodidade.
§ 4º Nas cidades que possua o Plano Diretor Local, para as
construções passíveis de regularização poderá
ser fornecido o Alvará de Funcionamento de Transição, observado
os termos do inciso I, do artigo 7º da Lei nº 4.201, de 2 de setembro
de 2008, no prazo previsto o inciso III, do artigo 30 deste Decreto.
Art. 3º O caput e os §§ 1º
e 6º, do artigo 16 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 Para a emissão do Alvará de Localização
e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos I, III e IV,
do artigo 15 deste Decreto, para as atividades de média e alta incomodidade,
conforme indicado no Anexo IV, será exigida anuência dos vizinhos,
respectivamente de, no mínimo, sessenta por cento, e máximo de oitenta
por cento, conforme croqui indicativo do Anexo VI, sendo obrigatória a
anuência dos vizinhos confrontantes e defrontantes.
§ 1º A Administração Regional poderá ampliar
as áreas para apresentação de anuências indicadas no Anexo
VI ou excluí-las, no caso em que os vizinhos confrontantes e defrontantes
também exerçam atividade comercial, institucional ou industrial.
(...)
§ 6º A expedição do alvará de Funcionamento
de Transição de que tratam os incisos III e IV, para o caso das atividades
de alto nível de incomodidade, ficará condicionado, além da anuência
dos vizinhos, à aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente (SEDUMA).
Art. 4º Fica inserido o artigo 16-A no Decreto
nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 16-A A emissão do Alvará de Localização
e Funcionamento de Transição de que trata o inciso V do artigo 15
deste Decreto somente será permitida para as atividades consideradas de
baixa incomodidade, conforme o Anexo IV, condicionada à anuência de
sessenta por cento dos vizinhos conforme croqui indicativo do Anexo V, sendo
obrigatória a anuência dos vizinhos confrontantes e defrontantes.
Parágrafo único Será exigida a justificativa técnica
da Administração Regional quanto à insuficiência ou inexistência
de espaços próprios para o exercício de atividades comerciais
ou sem fins lucrativos na Região Administrativa.
Art. 5º O artigo 18 do Decreto nº 29.566,
de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 A expedição de Alvará de Funcionamento de
Transição, para estabelecimento situado em condomínio fechado,
passível de regularização ou considerado de interesse público,
fica condicionada à declaração da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente quanto à possibilidade de regulamentação.
Parágrafo único Para a solicitação de que trata este
artigo, a Administração Regional deverá encaminhar ofício
para manifestação da SEDUMA em relação ao Condomínio
específico.
Art. 6º O artigo 24, inciso VII, do Decreto nº
29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII croqui indicativo da área do lote e área adjacente
que identifique os vizinhos que devem ser consultados para a anuência exigida
no artigo 16 e 16-A deste Decreto, para o caso de Alvará de Localização
e Funcionamento de Transição.
Art. 7º Ficam inseridos os §§ 3º
e 4º no artigo 29 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008,
com a seguinte redação:
Art. 29 (...)
§ 3º No caso de quiosques localizados em áreas particulares,
como os existentes nos centros comerciais, o prazo do Alvará de Localização
e Funcionamento Eventual fica condicionado ao prazo estabelecido no contrato
firmado entre proprietário do local a ser instalado e o interessado na
utilização do quiosque, com duração máxima de 12 (doze)
meses.
§ 4º No caso de estandes de vendas o prazo do Alvará de
Localização e Funcionamento Eventual fica condicionado ao período
que durar a obra licenciada por meio de Alvará de Construção,
nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 8º Fica inserido o inciso V no artigo 30 do
Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 30 (...)
V Para estabelecimentos localizados em edificações que possuam
apenas projetos de arquitetura aprovado ou visado, o prazo do alvará de
localização e funcionamento será de 1 (um) ano, ficando sua renovação
condicionada a regularidade da edificação por meio do alvará
de construção ou carta de habite-se.
Art. 9º Os incisos I e II, do artigo 42 do Decreto
nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 (...)
I para órgãos públicos e atividades de uso institucional
instaladas em áreas residenciais, legalmente autorizadas pelo órgão
competente, que possuam ou tenham possuído, por mais de cinco anos, Alvará
de Funcionamento Precário expedido por ato da Administração Pública
com base em legislação anterior à Lei nº 4.201, de 2 de
setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto
em legislação urbanística, será exigida anuência de
setenta e cinco por cento, conforme croqui indicativo dos Anexos V e VI, ficando,
ainda, condicionada ao exame de conveniência e oportunidade por parte das
Administrações Regionais.
II atividades educacionais instaladas em áreas residenciais, legalmente
autorizadas pelo órgão competente, que possuam ou tenham possuído,
por mais de cinco anos, Alvará de Funcionamento Precário expedido
por ato da Administração Pública com base em legislação
anterior à Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, cuja atividade
se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística,
será exigida anuência de sessenta por cento, conforme croqui indicativo
do Anexo VI, ficando, ainda, condicionada ao exame de conveniência e oportunidade
por parte das Administrações Regionais. (NR)
Art. 10 O artigo 45 do Decreto nº 29.566, de 29
de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45 Nas hipóteses previstas no artigo 33 da Lei nº
4.201, de 2 de setembro de 2008, as Administrações Regionais deverão
observar se os estabelecimentos que pleiteiam o Alvará de Localização
e Funcionamento de transição, além da comprovada anuência
dos vizinhos prevista no Anexo V deste Decreto, preenchem as seguintes condições:
I que a atividade não produza ruído, nos termos da legislação
específica;
II que a atividade não ocupe o estacionamento público da rua
ou quadra onde esteja situado;
III que a atividade não provoque constantemente fluxo excessivo
de veículos que possa resultar em congestionamento do trânsito;
IV que a atividade não envolva, direta ou indiretamente, o comércio
físico de mercadorias;
V que a atividade não utilize produtos perigosos ou mantenha depósito
de mercadorias no local.
§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo só
será utilizado o conceito de nível de incomodidade para os casos em
a legislação de uso e ocupação do solo específica do
setor for completamente omissa em relação aos usos previstos.
§ 2º A Administração Regional poderá encaminhar
consulta ao órgão central de planejamento urbano do Distrito Federal
nas hipóteses previstas, no artigo 33, da Lei ora regulamentada.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos IV e VI, alterados por este ato, tendo em vista que os mesmos foram publicados de forma ilegível no Diário Oficial.
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