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Bahia

Bahia promove alterações no RICMS

Decreto 11336/2008

27/11/2008 21:36:15

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DECRETO 11.336, DE 25-11-2008
(DO-BA DE 26-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia promove alterações no RICMS
Dentre as alterações do Decreto 6.284/97, destacamos os seguintes assuntos: a) fixa novas regras para recolhimento do ICMS da substituição tributária por antecipação nas operações de saída de Álcool Etílico Hidratado Combustível, com efeitos a partir de 1-2-2009; b) incorpora normas para uso da NF-e, aprovadas pelo CONFAZ; c) inclui o óleo diesel nas operações especificadas com diferimento de imposto; d) acrescenta atividade dentre as beneficiadas com a redução de base de cálculo nas operações internas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 11/2008 e os Protocolos ICMS nos 35/2006 e 32/2008, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – inciso IV do caput e o parágrafo único do artigo 126, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009:
“IV – nas operações de saída de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e de álcool a granel não destinado ao uso automotivo, no momento da saída das mercadorias.
Parágrafo único – Nas hipóteses do inciso IV, os contribuintes poderão, mediante autorização competente, recolher o imposto decorrente de substituição tributária por antecipação até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, sendo que:
I – quando industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da COPEC;
II – quando distribuidores de combustíveis, mediante autorização da COPEC.”;
II – o § 1º do artigo 231-B (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
“§ 1º – O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos artigos 683 a 712-C.”;
III – o inciso IV do caput do artigo 231-C (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
“IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
IV – o § 7º do artigo 231- G (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
“§ 7º – A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
V – o § 4º do artigo 231-H (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
“§ 4º – O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.”;
VI – o artigo 231-J (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
“Art. 231-J – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil, observado o disposto nos artigos 231-D, 231-E, 231-F;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no artigo 231-T;
III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no artigo 231-Q;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Convênio ICMS 110/2008.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, a SEFAZ autorizará a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.
§ 2º – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a SEFAZ.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão ‘DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil’, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º – Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 231-T.
§ 5º – Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão ‘DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos’, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º – Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do artigo 231-H, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º – Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º – Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º o vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º – O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto a via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10 – Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11 – O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III – a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 12 – Considera-se emitida a NF-e:
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 231-T;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13 – Na hipótese do § 11 do artigo 231-H, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão ‘DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.’;
VII – o artigo 231-K (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
“Art. 231-K – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 231-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no artigo 231-L.”;
VIII – o § 3º do artigo 231-L (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
“§ 3º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
IX – o § 1º do artigo 231-M (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
“§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
X – o inciso LIX do caput do artigo 343:
“LIX – nas sucessivas saídas de água, gás natural, biogás e óleo diesel a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final, observado o disposto no § 6º;”;
XI – o artigo 390:
“Art. 390 – Os contribuintes inscritos na condição de empresa de pequeno porte, usuários de SEPD, com faturamento no ano anterior superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) deverão entregar arquivo eletrônico referente ao movimento econômico de cada mês, nos termos do artigo 708-A.”;
XII – o inciso I do caput do artigo 543:
“I – na condição de contribuinte normal, empresa de pequeno porte ou microempresa, sempre que realizar, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS, nos termos do inciso IX do artigo 2º;”.
XIII – o item 16 do Anexo 86 (Protocolos ICMS 35/2006 e 32/2008):
“AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RJ, RS, RO, RR, SC, SE, SP e TO”;
Art. 2º – Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso IV ao artigo 154:
“IV – tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 3520-4/02, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/04 a concessão de inscrição dependerá de análise feita pela COPEC.”;
II – o § 12 ao artigo 231 –G (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
“§ 12 – O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.”;
III – o § 11 ao artigo 231-H (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
“§ 11 – Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.”;
IV – o § 3º ao artigo 231-Q (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
“§ 3º – A partir de 1º de março de 2009, fica vedado ao Fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.”;
V – o artigo 231-T (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
“Art. 231-T – A Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as formalidades constantes na Cláusula décima sétima D do Ajuste SINIEF 07/2005.”;
VI – o § 6º ao artigo 343:
“§ 6º – Tratando-se de óleo diesel, o diferimento previsto no inciso LIX alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que a distribuidora, quando autorizada pelo titular da COPEC:
I – deverá repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor do ICMS incidente na operação anterior de aquisição junto à refinaria, tanto o relativo à operação própria como o retido por substituição tributária;
II – poderá, para se ressarcir do imposto cobrado pela refinaria, lançar a crédito o valor correspondente no campo ‘outros créditos’ do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês seguinte ao da ocorrência dos fatos;
VII – o inciso III ao § 5º do artigo 353:
“III – tratando-se de gado suíno, a dispensa prevista na alínea ‘a’ do inciso II deste parágrafo, alcança as operações com os produtos resultantes do abate efetuado em estabelecimento localizado em outro estado da Federação, desde que:
a) o abatedouro atenda as disposições da legislação sanitária federal;
b) o abate seja realizado por conta e ordem de contribuinte localizado na Bahia;
c) tenha sido celebrado protocolo para remessa e retorno do gado com suspensão do imposto.”;
VIII – o § 2º ao artigo 515-B, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação:
“§ 2º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo às distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).”.
Art. 3º – Fica acrescentado ao Anexo Único do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, o seguinte item:

ITEM

CÓDIGO

ATIVIDADE ECONÔMICA

18

4637-1/07

Comércio Atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes.

Art. 4º – Fica renumerado de XXXIX para XLII o inciso acrescido pelo artigo 4º do Decreto nº 11.059, de 19-5-2008, ao artigo 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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