x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 48729/2020

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o regime especial de tributação do imposto estabelecido para empresa prestadora de serviço de telecomunicação.

26/02/2020 10:18:28

DECRETO 48.729, DE 21-2-2020
(DO-PE DE 22-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o regime especial de tributação do imposto estabelecido para empresa prestadora de serviço de telecomunicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 123/2005 e a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O art. 103 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 103. .......................................................................................................................................................................
I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013 e ressalvado o disposto no parágrafo único; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I do caput, não se aplicam os procedimentos previstos no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998 (Convênio ICMS 123/2005). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.