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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 24833/2020

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018, dispõem sobre o parcelamento de débitos, nas condições que especifica.

03/03/2020 17:01:14

DECRETO 24.833, DE 27-2-2020
(DO-RO DE 2-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018, dispõem sobre o parcelamento de débitos, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Ficam acrescentados os §§ 2° ao 6° do art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 70..................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§ 2º Enquanto o saldo do parcelamento rescindido na forma do caput não for inscrito em dívida ativa, poderá ser reativado, independentemente do pagamento de taxa, mediante:
I - autoatendimento do sujeito passivo por meio de acesso ao Portal do Contribuinte, mediante opção pela reativação e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, das parcelas em atraso; e II - pagamento do DARE das parcelas em atraso, nos termos do inciso I, com todos os acréscimos legais, conforme os artigos 46, 46-A e 46-B da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Caso a reativação do parcelamento seja efetuada por meio de processo aberto no portal do contribuinte, protocolizado em unidades de atendimento da CRE, deverá ser efetuado o pagamento da taxa de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO.
§ 4ºApós o pagamento das parcelas em atraso na forma do § 2°, as demais parcelas continuarão com os valores e prazos previstos no parcelamento original.
§ 5º Caso o parcelamento rescindido trate de parcelamento de dívida ativa, a sua reativação, desde que não esteja ajuizado, poderá ser efetuada, mediante:
I - requerimento do sujeito passivo à Procuradoria de Ativos Financeiros;
II - pagamento das taxas cartorárias, caso a Certidão de Dívida Ativa - CDA, já tenha sido reencaminhada a protesto após a rescisão do parcelamento; e
III - pagamento das parcelas em atraso.
§ 6º O disposto nos §§ 2º ao 5º deste artigo não se aplica ao saldo de parcelamento rescindido que tenha sua origem em Programa de Recuperação de Crédito, com previsão de benefício fiscal de remissão, moratória, ampliação de prazo de pagamento, anistia, bem como a celebração de transação.”.
Art. 2°Fica renumerado o parágrafo único do art. 70, do Decreto n° 22.721, de 2018, para § 1°.
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças

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