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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 24834/2020

Foi modificado o Decreto 24.684, de 15-1-2020, que introduziu diversas modificações no Regulamento do ICMS.

03/03/2020 17:06:43

DECRETO 24.834, DE 27-2-2020
(DO-RO DE 2-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Foi modificado o Decreto 24.684, de 15-1-2020, que introduziu diversas modificações no Regulamento do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Os incisos V e VI do artigo 1° e o artigo 3° do Decreto n° 24.684, de 15 de janeiro de 2020, que “Acresce e altera dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.” passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
V - o item 83.1 da Tabela XVII da Parte 2 - Produtos Alimentícios constante no Anexo VI: (Convênio ICMS 38/19)
..............................................................................................................................................................
VI - o item 15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2” da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 38/19)
..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2°Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos dos incisos V e VI do artigo 1º do Decreto nº 24.684 , de 15 de janeiro de 2020, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2019 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças - SEFIN

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