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Mato Grosso

Estado dispõe sobre o selo fiscal para água mineral

Decreto 389/2020

Foi introduzida modificação no Decreto 280, de 25-10-2019, que institui o selo fiscal destinado à fiscalização do ICMS, mediante controle do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável.

03/03/2020 17:24:59

DECRETO 389, DE 2-3-2020
(DO-MT DE 3-3-2020)

SELO FISCAL - Água Mineral

Estado dispõe sobre o selo fiscal para água mineral
Foi introduzida modificação no Decreto 280, de 25-10-2019, que institui o selo fiscal destinado à fiscalização do ICMS, mediante controle do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 280/2019, de 25/10/2019;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 280, de 25 de outubro de 2019 (DOE de 29/10/2019), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentada ementa, como segue:
Institui o selo fiscal destinado à fiscalização do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante controle do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, e dá outras providências.
II - alterado o § 2° do artigo 2°, conforme assinalado:
"Art. 2°(...)
(...)
§ 2° O vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais envasado antes da obrigatoriedade do selo fiscal somente poderá ser comercializado no Estado de Mato Grosso, sem o respectivo selo fiscal, até 30 de abril de 2020.
(...)."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 29 de outubro de 2019.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Mauro Mendes
Governador do Estado

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