Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO 70 SRF, DE 30-7-99
(DO-U DE 2-8-99)
COFINS/PIS-PASEP
COOPERATIVAS
Contribuição
Define a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS devidas pelas Cooperativas.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto, DECLARA:
Art. 1º A contribuição para o PIS/PASEP devida pelas sociedades
cooperativas é determinada de conformidade com o § 1º do
artigo 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Parágrafo único Relativamente às receitas decorrentes
de operações praticadas com não associados, a base de cálculo
será determinada com base no disposto no artigo 15 da Medida Provisória
nº 1.858-7, de 29 de julho de 1999.
Art. 2º Não configura receita do associado a entrega de produto
à cooperativa, para fins de armazenagem, beneficiamento ou comercialização.
Art. 3º A sociedade cooperativa deverá reter e recolher os
valores correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
devidas pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no artigo
66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º O disposto neste Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
NOTA: A Medida Provisória 1.858-7, de 29-7-99, e os esclarecimentos para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se divulgados no Informativo 30/99.
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