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RICMS-PR é alterado para incorporação de regras aprovadas pelo CONFAZ

Decreto 3794/2008

27/11/2008 21:36:21

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DECRETO 3.794, DE 18-11-2008
(DO-PR DE 18-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-PR é alterado para incorporação de regras aprovadas pelo CONFAZ

=> As modificações promovidas no Decreto 1.980/2007 são decorrentes de Convênios
e Protocolos ICMS celebrados recentemente, os quais tratam dos seguintes assuntos:
a) regime especial para empresas de telecomunicações;

b) novas regras e nova relação de tintas e vernizes sujeitos à substituição tributária;
c) inovações nas regras de substituição tributária para autopeças;
d) concessão de isenções para medicamentos, importações da APAE e para a construção ou modernização de estádios para Copa do Mundo de 2014;
e) preenchimento do registro do tipo 50 do sistema de processamento de dados; e
f) aprovação da nova lista de equipamentos industriais e implementos agrícolas beneficiados pela redução da base de cálculo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados, e Protocolos ICMS firmados na 131ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 156ª – O artigo 324 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 324 – Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes em Ato COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 126/98, 31/2001, 22/2008 e 117/2008).
Parágrafo único – Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato COTEPE, desde que observado, no que couber, o disposto no § 7º do artigo 202.”
ALTERAÇÃO 157ª – O artigo 519 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 519 – Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênios ICMS 74/94 e 104/2008):
I – tintas, vernizes e outros – 3208, 3209 e 3210;
II – preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros – 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III – massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação – 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910;
IV – xadrez e pós assemelhados – 2821, 3404.17 e 3206;
V – piche (pez) – 2706.0000 e 2715.0000;
VI – produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos – 2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;
VII – secantes preparados – 3211.0000;
VIII – preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas – 3815 e 3824;
IX – indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação – 3214, 3506, 3909 e 3910;
X – corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes – 3204, 3205.0000, 3206 e 3212.
§ 1º – O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).
§ 2º – Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000 da NCM, promovidas pela PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”
ALTERAÇÃO 158ª – O artigo 520 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 520 – A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/2008).
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I – nas operações internas:
a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do artigo 519;
b) 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do artigo 519;
II – nas operações interestaduais:
a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do artigo 519;
b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os produtos relacionados no inciso X do artigo 519.
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.”
ALTERAÇÃO 159ª – O caput e os incisos VI e XXV do artigo 536-I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
“Art. 536-I – Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/2008):
.................................................................................................................................    
VI – correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000;
.................................................................................................................................    
XXV – dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000;
.................................................................................................................................    
§ 4º – Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.”
ALTERAÇÃO 160ª – O § 3º do artigo 536-J passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/2008).”
ALTERAÇÃO 161ª – O inciso II do artigo 536-L passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/2008).”
ALTERAÇÃO 162ª – O item 6 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“6. Importação do exterior, realizada até 31-12-2008, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/91, 148/2007, 53/2008 e 105/2008):

POSIÇÃO

PRODUTOS

NCM

1

Milupa PKU 1

2106.9010

2

Milupa PKU 2

2106.9010

3

leite especial sem fenilamina

2106.9010

4

farinha hammermuhle

 

5

reagente para determinação de Toxoplasmose

3822.0090

6

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias

3822.0090

7

solução 1 para Sickle cell

3822.0090

8

solução 2 para Sickle cell

3822.0090

9

solução 1 para beta thal

 3822.0090

10

solução 2 para beta thal

3822.0090

11

solução de lavagem concentrada (wash)

3402.1900

12

solução intensificadora de fluorecência (enhancement)

3204.9000

13

Posicionador de amostra

9026.9090

14

frasco de diluição (vessel)

9027.9099

15

ponteiras descartáveis

9027.9099

16

reagente para a determinação do TSH tirotropina

3002.1029

17

reagente para a determinação do PSA

3002.1029

18

reagente para a determinação de fenilalamina (PKU)

3002.1029

19

reagente para a determinação de imuno tripsina reativa (IRT)

3002.1029

20

reagente para determinação de hormônio folículo estimulante (FSH)

3002.1029

21

reagente para determinação de estradiol

3002.1029

22

reagente para determinação de hormônio luteinizante (LH)

3002.1029

23

reagente para determinação de prolactina

3002.1029

24

reagente para determinação de gonadotrofina coriônica (HCG)

3002.1029

25

reagente para determinação de anticorpo antiperoxidase (TPO)

3002.1029

26

reagente para determinação de anticorpo antitireglobulina (AntiTG)

3002.1029

27

reagente para determinação de progesterona

3002.1029

28

reagente para determinação de hepatites virais

3002.1029

29

reagente para determinação de galactose neonatal

3002.1029

30

reagente para determinação de biotinidase

3002.1029

31

reagente para determinação de glicose 6 fosfato desidrognease (G6PD)

3002. 1029

ALTERAÇÃO 163ª – Fica acrescentado o item 27-A ao Anexo I:
“27-A – Operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 (Convênio ICMS 108/2008).
Notas:
1. a isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país;
2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;
3. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras referidas;
5. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto dispensado será devido integralmente.”
ALTERAÇÃO 164ª – As posições 73 e 131 da relação de fármacos e medicamentos de que trata o item 63 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

Posição

Fármacos

NBM/SH – NCM Fármacos

Medicamentos

NBM/SH – NCM
Medicamentos

73

Rivastigmina

2933.4990

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina TTS 9

3003.9079/3004.9069

     

mg/5 cm2 – por sistema
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 – por sistema
(Convênio ICMS 113/2008)

 

131

Etanercepte

3002.1038

Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola)
Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola)
(Convênio ICMS 113/2008)

3002.1038

ALTERAÇÃO 165ª – A relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o item 14 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA COAD: Deixamos de divulgar o item 14 do Anexo II, tendo em vista que o mesmo corresponde ao Anexo I do Convênio ICMS 112/2008, divulgado no Fascículo 41/2008.

ALTERAÇÃO 166ª – A relação de máquinas e equipamentos agrícolas de que trata o item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA COAD: Deixamos de divulgar o item 15 do Anexo II, tendo em vista que o mesmo corresponde ao Anexo II do Convênio ICMS 112/2008, divulgado no Fascículo 41/2008.

ALTERAÇÃO 167ª – O subitem 11.1.1 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los (Convênio ICMS 111/2008);”
ALTERAÇÃO 168ª – Fica revogada a nota 4 do item 15 do Anexo II.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008, efetuados de acordo com o disposto no artigo 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, com base na redação dada pela Alteração 156ª do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1-10-2008 em relação às Alterações 156ª e 167ª; a partir de 17-10-2008 em relação às Alterações 162ª, 163ª, 164ª, 165ª, 166ª e 168ª; a partir de 1-11-2008 em relação às Alterações 159ª, 160ª e 161ª; a partir de 1-1-2009 em relação às Alterações 157ª e 158ª e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião; Heron Arzua – Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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