Santa Catarina
DECRETO
1.861, DE 18-11-2008
(DO-SC DE 18-11-2008)
Data da publicação informada pela SEF
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária
=> Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001:
incorporam as disposições do Convênio ICMS 110, de 28-9-2007 (Fascículo 40/2007), que estabeleceu novas normas relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes, aguarrás e outros produtos;
revogam dispositivo que limitava a apropriação de crédito nas entradas de produtos farmacêuticos oriundas do Distrito Federal;
tratam da concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis automotivos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.804 Fica revogado o inciso VIII do artigo 35-B.
ALTERAÇÃO 1.805 Ficam revogadas as Seções XII e XIII
do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.806 O Capítulo IV do Título II do Anexo
3 fica acrescido da Seção XXVIII, com a seguinte redação:
Seção XXVIII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou
não de Petróleo
(Convênio ICMS 110/2007)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art.
149 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
relacionados no artigo 150 com a respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) fica responsável pelo recolhimento do imposto relativo
às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo, na condição de sujeito passivo
por substituição tributária:
I o estabelecimento industrial fabricante;
II o importador;
III a distribuidora de combustíveis;
IV qualquer outro estabelecimento sito em outra UF, nas operações
com destinatários localizados neste Estado;
V o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) em relação ao
imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em
operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base
de cálculo da substituição tributária.
§ 1º As normas previstas nesta Seção para as refinarias
de petróleo ou suas bases, aplicam-se, no que couber às Centrais de
Matéria Prima Petroquímica (CPQs) e as disposições aplicáveis
ao importador aos formuladores de combustíveis (Convênio ICMS 84/99).
§ 2º Considera-se refinaria de petróleo e suas bases,
Central de Matéria Prima Petroquímica (CPQ), formulador de combustíveis,
importador, distribuidora de combustíveis e TRR, as pessoas jurídicas
assim definidas e autorizadas por órgão federal competente.
§ 3º As disposições contidas nos artigos 12 e 17
não se aplicam às operações com álcool etílico
hidratado carburante.
§ 4º Nas operações com álcool etílico anidro
carburante, gasolina automotiva, gás liquefeito de petróleo e óleo
diesel aplicam-se as disposições contidas na Subseção V.
Subseção II
Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária
Art.
150 O imposto será retido por substituição tributária
nas operações com os seguintes produtos:
I álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico
em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível
e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
II gasolinas, 2710.11.5;
III querosenes, 2710.19.1;
IV óleos combustíveis, 2710.19.2;
V óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em
outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou
mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
os desperdícios, 2710.19.9;
VII desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos
dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações
contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados
destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
XI preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes
de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, 3403 (Convênio ICMS 146/2007);
XII aguarrás mineral (white spirit), 2710.11.30.
§ 1º Relativamente aos combustíveis relacionados no artigo
168 observar-se-á o disposto nas Subseções V a XI.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:
I às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos,
equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos
peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros
aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou
para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais,
3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos
preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos
de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção
inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
II ao diferencial de alíquotas em relação aos produtos
relacionados no caput e no inciso I do §1º que, sujeitos à
tributação, forem adquiridos por contribuinte do imposto para uso
ou consumo;
III na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo,
quando não destinados à industrialização ou à comercialização
pelo destinatário.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação
de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por TRR ou por
importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado,
somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente,
hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no artigo
168.
Art. 151 Constitui objeto da retenção:
I o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos
no artigo 150, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando,
até a última, inclusive quando se tratar de operações que
destinem as mercadorias a consumidor;
II o diferencial entre as alíquotas interna e a interestadual, em
relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido
por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.
Art. 152 Na operação de importação de combustíveis
derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição
tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar
de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis,
por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço
aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência
de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se
ao adquirido de produtores nacionais, observadas as disposições das
Subseções V a XI.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às
importações de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC),
devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas
na Subseção IX.
Art. 153 A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora
de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuarem
remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou
que adquirirem AEAC com diferimento ou suspensão do imposto, deverão
inscrever-se no CCICMS, observadas as disposições do artigo 27.
Parágrafo único O disposto no caput também se aplica
à refinaria de petróleo ou suas bases que efetuem repasse do imposto
a este Estado, conforme disposto na Subseção X.
Subseção III
Da Base de Cálculo do Imposto Retido
Art.
154 A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço
máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Art. 155 Na falta do preço a que se refere o artigo 154, a base
de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por
autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste,
pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado
divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União.
Art. 156 Na hipótese de importação dos produtos relacionados
nos incisos do artigo 150, na falta do preço a que se refere o artigo 155,
a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria
constante no documento de importação, que não poderá ser
inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela
importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos
devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação
dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA citado
no artigo 155.
Art. 157 Na hipótese do artigo 155, se não constar do Ato Cotepe/MVA
nele referido o percentual de margem de valor agregado previsto para a importação
de óleo combustível e querosene de aviação, aplicam-se:
I 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento),
quando se tratar de óleo combustível;
II 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), quando
se tratar de querosene de aviação.
Art. 158 Em substituição aos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os artigos 155 e 156, a Secretaria de Estado da Fazenda
poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo
por substituição tributária, relativamente às saídas
subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou
não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação
da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1
ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 AEAC)] 1} x 100, considerando-se:
I MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível
considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do
Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável
à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição
tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado
com a não-incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, b,
da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor
zero;
IV VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição
tributária, sem ICMS;
V FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos,
exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições
e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível
na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese
em que assumirá o valor zero.
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada
ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a
aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da
margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado em
Ato Cotepe/PMPF publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer
motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado
constantes do Ato Cotepe/MVA a que se refere o artigo 156.
Art. 159 Nas operações com mercadorias não relacionadas
no Ato Cotepe/MVA a que se refere o artigo 155, inexistindo o preço a que
se refere o artigo 154, a base de cálculo será o montante formado
pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou,
em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
I tratando-se de mercadorias contempladas com a não-incidência
prevista no artigo 155, § 2º, X, b da Constituição
Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
MVA = [130 / (1 ALIQ)] 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas
casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável
ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva
aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico
ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de
cálculo reduzida;
II em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
Art. 160 Nas operações interestaduais com destino a este Estado,
realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização
ou à comercialização e que não tenham sido submetidas à
substituição tributária nas operações anteriores, a
base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal
o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente
sob o regime de substituição tributária:
I nas operações abrangidas pelas Subseções V a XI,
a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos
154 a 159;
II nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor
da operação.
§ 2º Na hipótese do caput e do inciso II do §
1º, tratando-se de mercadorias contempladas com a não-incidência
prevista no artigo 155, § 2º, X, b da Constituição
Federal, será observada a inclusão do imposto na sua própria
base de cálculo, conforme disposto no artigo 22, I, do Regulamento.
Art. 161 A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a base de
cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária
poderá ser obtida mediante levantamento de preços efetuado por instituto
de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou
outro órgão governamental.
Subseção IV
Do Cálculo e da Apuração do Imposto
Art.
162 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária
será calculado mediante aplicação da alíquota interna a
que está sujeito o produto sobre a base de cálculo obtida na forma
definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto
incidente na operação própria, inclusive na hipótese de
importação prevista no artigo 152.
Art. 163 A apuração do imposto devido nas operações
promovidas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina,
óleo diesel, álcool etílico anidro carburante ou Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP), será:
I diária;
II opcionalmente ao previsto no inciso I, a apuração poderá
ser mensal, atendido o seguinte:
a) que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento) do
montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento
no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o
dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de
apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e
b) que a opção seja exercida por período não inferior a
6 (seis) meses.
§ 1º Excetua-se das disposições deste artigo a hipótese
do artigo 173, § 3º, I.
§ 2º Na hipótese do inciso II, eventual recolhimento a
maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes.
Art. 164 A apuração do imposto relativo à operação
com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido:
I pelo remetente, por ocasião da saída do seu estabelecimento,
se este for distribuidora de combustíveis ou importador;
II pelo adquirente ou destinatário, por ocasião da saída
do estabelecimento do remetente, nos demais casos.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a nota fiscal que
acobertar o transporte deverá estar acompanhada do documento de arrecadação.
§ 2º Caso o destinatário receba o AEHC acobertado por
nota fiscal desacompanhado do documento de arrecadação conforme disposto
no § 1º, deverá:
I apurar o imposto devido por substituição tributária,
na forma deste artigo; e
II recolher o imposto relativo a cada operação, até o
5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada do produto em seu estabelecimento.
Art. 165 Mediante regime especial concedido às distribuidoras de
AEHC, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar
a apuração do imposto na forma do artigo 163 e o seu recolhimento
no prazo previsto no artigo 17, hipótese em que:
I não se aplica a substituição tributária nas saídas
destinadas à distribuidora estabelecida neste Estado;
II o regime aplica-se às distribuidoras estabelecidas em outras
UF somente nas saídas de AEHC destinado a contribuinte estabelecido neste
Estado diverso do indicado no inciso I.
Art. 166 Constatada irregularidade na apuração e recolhimento
do imposto incidente nas operações com AEHC, o Gerente de Fiscalização
poderá submeter a distribuidora de combustíveis a regime especial,
hipótese em que:
I tratando-se de distribuidora estabelecida neste Estado, não se
aplica substituição tributária nas saídas a ela destinadas;
II o imposto relativo à operação própria e o devido
por substituição tributária serão apurados e recolhidos
por operação, a cada saída do AEHC do estabelecimento da distribuidora,
cujo transporte deverá ser acobertado por documento fiscal acompanhado
dos comprovantes daqueles recolhimentos;
III o destinatário que receber AEHC remetido por distribuidora de
combustíveis, submetida ao regime especial referido no caput, sem
os comprovantes citados no inciso II, fica responsável pelo imposto devido
(Lei 10.297/96, artigo 37, § 4º), que deverá ser apurado e recolhido
na forma do artigo 164, § 2º.
Parágrafo único O regime especial previsto no caput:
I não se aplica à saída de AEHC promovida entre distribuidoras
de combustíveis detentoras do mesmo regime;
II poderá ter obrigações acessórias especiais definidas
no próprio ato.
Art. 167 Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos
referidos no artigo150, objeto de operação de saída com a respectiva
aquisição, as informações necessárias, inclusive as
destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com
base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se
a proporcionalidade das quantidades saídas.
Subseção V
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível,
GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel
Art.
168 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP), gasolina automotiva e óleo diesel, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso
ou consumo:
I a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao AEAC,
o disposto na Subseção IX;
II o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis,
por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao AEAC;
III qualquer outro estabelecimento, sito em outra UF, nas operações
com destinatários localizados neste Estado, observado o disposto nas Subseções
VI e VII;
IV o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte
cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade
de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;
V a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado os produtos
referidos no caput a este Estado, exceto quanto ao AEAC, em relação
ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do artigo 173,
§ 3º, I.
Parágrafo único Na hipótese do artigo 149, V, a base de
cálculo será o custo do transporte.
Art. 169 Na apuração do imposto relativo às operações
com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, observar-se-á o disposto
no artigo 163.
Art. 170 A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR
que promover operação interestadual com gasolina automotiva, óleo
diesel ou GLP, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá atender
ao disposto nas Subseções V a XI.
Art. 171 A sistemática prevista nas Subseções V a XI também
será aplicada se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado,
realizar nova operação interestadual.
Art. 172 Na hipótese de a mercadoria de que trata esta Subseção
não se destinar à comercialização ou industrialização
pelo destinatário, aplicam-se as disposições previstas no artigo
160 para apuração da base de cálculo.
§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição
tributária:
I no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º
do artigo 160;
II nas operações interestaduais não abrangidas por esta
Subseção.
Subseção VI
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva,
GLP ou Óleo Diesel Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
Art. 173 O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou
óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição,
deverá:
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases
de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição
tributária na operação anterior e a utilizada em favor da UF
de destino, o valor do ICMS devido à UF de destino e a expressão ICMS
a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela Cotepe/ICMS
de que trata o § 2º da cláusula 23ª do Convênio ICMS
110/2007, os dados relativos a cada operação;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por
transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às
recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção
XI:
1. à UF de origem da mercadoria;
2. à UF de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
II quando não tiver realizado operações interestaduais
e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b
e c do inciso I do caput.
§ 1º A indicação prevista na alínea a
do inciso I do caput será feita com base no valor unitário
médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês
imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também nas
operações internas.
§ 3º Se o valor do imposto devido à UF de destino for
diverso do imposto cobrado na UF de origem, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo
recolhimento complementar a este Estado, observado o seguinte:
a) tratando-se de estabelecimento inscrito no CCICMS, o imposto será apurado
mensalmente e recolhido no prazo previsto no artigo 17.
b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do
imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no artigo
18.
II se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte
remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20º
(vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução, observado
os procedimentos previstos no artigo 199, § 2º.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese
em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à
operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo
diesel com B100.
§ 5º O contribuinte catarinense que efetuar operação
interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100
deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume
de B100 remetido.
Subseção VII
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva,
GLP ou Óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído
Art. 174 O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido de outro contribuinte substituído, deverá adotar todos os procedimentos previstos no artigo 173, e enviar as informações previstas no seu inciso I, c, além dos destinatários ali previstos, também ao fornecedor do combustível.
Subseção VIII
Das Operações Realizadas por Importador
Art.
175 O importador que promover operações interestaduais com
gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá adotar os procedimentos previstos no artigo 173,
exceto os do inciso I, c, devendo observar ainda:
I enviar eletronicamente as informações relativas às operações,
na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI:
a) à UF de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento
comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à UF de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse
do imposto retido a que se refere o caput do artigo 173.
Subseção IX
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC)
Art.
176 Nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando
destinado à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C, resultante da mistura
da gasolina A com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis, encerrando-se
a fase de diferimento ou suspensão na saída isenta ou não tributada
do AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de
uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as operações subseqüentes com
gasolina até o consumidor final, devendo, a distribuidora de combustíveis,
efetuar o pagamento à UF remetente do AEAC.
§ 2º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
I registrar, com a utilização do programa de que trata o §
2º da cláusula 23 do Convênio ICMS 110/2007, os dados relativos
a cada operação definidos no referido programa;
II identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido
anteriormente o imposto relativo à gasolina A, com base na
proporção da sua participação no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina A adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição
tributária;
b) o fornecedor da gasolina A, com base na proporção da
sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A
adquirida de outro contribuinte substituído;
III enviar as informações a que se referem os incisos I e II,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos
na Subseção XI.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a refinaria de petróleo
ou suas bases deverão efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A tenha sido anteriormente retido pela refinaria
de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC
devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria, até
o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais;
II em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes,
a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às UFs de origem
do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de destino, para
o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 4º A UF de destino, na hipótese do inciso II do §
3°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o
caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução,
caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido
em seu favor.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao
repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Subseção
X.
§ 6º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação
do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título,
do prazo de pagamento do ICMS pela UF de destino, o imposto relativo ao AEAC
deverá ser recolhido integralmente à UF de origem no prazo fixado
no Convênio ICMS 110/2007.
§ 8º Os contribuintes que efetuarem operações de
saída de gasolina C, resultante da mistura de AEAC com gasolina A, deste
Estado para outras UF deverão efetuar o estorno do crédito do imposto
correspondente ao volume de AEAC contido nessa mistura.
§ 9º O estorno a que se refere o § 8º far-se-á
pelo recolhimento a este Estado do valor correspondente ao ICMS diferido ou
suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e
na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês,
observado os §§ 6º a 8º do artigo 180 (Convênio ICMS
101/2008).
§ 10 Os efeitos dos §§ 8º e 9º estendem-se às
operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, localizados
neste Estado, com gasolina C de produção própria objeto de operação
interestadual.
Subseção X
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases
Art.
177 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do
artigo 178, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do
sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações;
II determinar, utilizando o programa de computador de que trata o §
2º do artigo 178, o valor do imposto a ser repassado às UF de destino
das mercadorias;
III efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido
anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse
do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao
valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido
anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto
devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente
recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até
o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto
no § 3º;
IV enviar as informações a que se referem os incisos I a III,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos
no artigo 181.
a) à UF de origem da mercadoria;
b) à UF de destino da mercadoria.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado
em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, do recolhimento
seguinte que tiver de efetuar em favor dessa UF.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput,
o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação
interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição
tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção
da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea b
do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto
e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado à UF de destino, poderá
a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito
passivo por substituição tributária indicado no caput,
ainda que localizado em outra UF.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem
a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito
passivo, sem a observância do disposto na alínea b do
inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente
e respectivos acréscimos.
§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título,
do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido
integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS 110/2007.
§ 8º Nas operações interestaduais com o produto resultante
da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea
a do inciso III do caput.
Subseção XI
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais
com Combustíveis
Art.
178 O envio das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo citados no artigo
168 em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada
por transmissão eletrônica de dados de acordo com as disposições
da Subseção XI.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o
TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com
combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as
demais operações.
§ 2º Para envio das informações de que trata esta
Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado
pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), destinado
à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º O manual de instruções, aprovado pelo Ato Cotepe
nº 23/2008, contém as orientações para o atendimento do
disposto nesta Subseção.
Art. 179 A utilização do programa de computador de que trata
o § 2º do artigo 178 é obrigatória, devendo o sujeito passivo
por substituição tributária e o contribuinte substituído
que realizarem operações com combustíveis derivados de petróleo
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, enviar as informações
relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica
de dados.
Art. 180 Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas Subseções
III e IV, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 178
calculará:
I o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria
e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente
das operações interestaduais com os combustíveis derivados de
petróleo citados no artigo 168;
II a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à UF remetente
desse produto;
III no caso de remessa interestadual de gasolina C, o estorno de crédito
referente ao AEAC previsto nos §§ 8, 9 e 10 do artigo 176.
§ 1º Na operação interestadual com combustível
derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução da UF de origem, será determinado pela
divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas
e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo
da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente,
ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
da UF de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa
de computador de que trata o § 2º do artigo 178 utilizará como
base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida nas Subseções
III e IV.
§ 4º Na hipótese do artigo 155, para o cálculo a
que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida,
o preço unitário a vista praticado na data da operação por
refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato Cotepe, dele excluído
o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação
dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato Cotepe/MVA
publicado no Diário Oficial da União.
§ 5º Existindo valor de referência estabelecido pela UF
de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por
aquela UF como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em
substituição à forma de apuração do valor unitário
médio prevista no § 1º.
§ 6º Tratando-se de gasolina da quantidade desse produto será
deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for
o caso.
§ 7º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o AEAC destinado à UF remetente desse produto, o programa:
I adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
§ 8º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte,
o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 178 gerará
relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
I Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados
de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador
e TRR;
II Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo;
IV Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas
por distribuidora de combustíveis;
V Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas
por distribuidora de combustíveis;
VI Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas
unidades federadas;
VII Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria
de petróleo ou suas bases;
VIII Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar
as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
Art. 181 As informações relativas às operações
referidas nas Subseções V a X, relativamente ao mês imediatamente
anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador
de que trata o § 2º do artigo 178:
I à UF de origem;
II à UF de destino;
III ao fornecedor do combustível;
IV à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações será feita nos
prazos estabelecidos em Ato Cotepe de acordo com a classificação correspondente
aos incisos abaixo:
I TRR;
II contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído;
III contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do
sujeito passivo por substituição tributária;
IV importador;
V refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do artigo
177;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do artigo
177;
§ 2º As informações somente serão consideradas
entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 182 Os bancos de dados utilizados para a geração das informações
na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte,
em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 183 A prestação das informações fora do prazo
estabelecido em Ato Cotepe, pelo contribuinte que promover operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido
com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta
Subseção, observado o disposto no manual de instrução aprovado
pelo Ato Cotepe 23/2008 de que trata o § 3º do artigo 178.
§ 1º Na hipótese do caput a UF responsável
por autorizar o repasse terá prazo de até 30 (trinta) dias contados
da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo do qual
será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases
acompanhado do Anexo III impresso;
II formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto para
a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da UF que suportará
a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada
a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetue o repasse
do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o §
2º, a UF de destino do imposto comunicará à refinaria, ou suas
bases, enviando cópia da comunicação à UF que suportará
a dedução.
§ 4º A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de
que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá
efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte
que receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais.
Subseção XII
Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) derivado
de Gás Natural
(Protocolos ICMS 33/2003 e 49/2007)
Art.
184 Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP), Derivado de Gás Natural (GLP-GN), tributado na forma
estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos
previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS
devido a este Estado.
Art. 185 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão
identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP) derivado de gás natural e de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP) derivado do próprio petróleo, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput a quantidade deverá
ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto
no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas
tendo como referência o mês imediatamente anterior;
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar
o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída,
obtido de acordo com o disposto no § 1º;
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento
importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando
da emissão da nota fiscal para fins de entrada, discriminar o produto,
identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade de GLP derivado de gás
natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS
devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição
tributária, incidentes na operação.
Art. 186 O contribuinte substituído que realizar operações
interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá
adotar os seguintes procedimentos:
I identificar proporcionalmente a participação de cada produto
no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas
no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês,
que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade
obtida na alínea b pela quantidade obtida na alínea a,
expressa em percentual;
II as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu
estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c
do inciso I pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c
do inciso I pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.
Art. 187 Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado
deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de gás natural apurado
com base na proporção do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único No campo Informações Complementares
da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere
o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido
por substituição tributária, incidentes na operação
relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.
Art. 188 O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado
de gás natural diretamente do sujeito passivo por substituição
ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação
interestadual que realizar, deverá:
I elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de
gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, utilizando o modelo
constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003;
II elaborar relatório das operações realizadas no mês,
em 3 (três) vias, por UF de destino, utilizando o modelo constante no Anexo
II do Protocolo ICMS 33/2003, de 2003;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas
no mês, em 4 (quatro) vias, por UF de destino, utilizando o modelo constante
no Anexo III do Protocolo ICMS 33/2003, de 2003;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua
localização, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente
ao da realização da operação, oportunidade em que será
retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto)
dia do mês subseqüente ao da realização da operação,
uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo
ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI remeter, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente
ao da realização da operação, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso IV, à UF de destino do GLP de gás natural, dos
relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via
protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Art. 189 A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios
mencionados no artigo 89-E, protocolados pela UF de localização do
emitente, deverá:
I elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido,
relativo ao GLP derivado de gás natural, no mês, em 2 (duas) vias,
por UF de destino, utilizando o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS
33/2003, de 2003;
II remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade
federada de destino, até o 10º (décimo) quinto dia do mês
subseqüente ao da realização da operação, mantendo
a outra via em seu poder para exibição ao Fisco.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o
contribuinte da entrega da GIA ST, prevista no artigo 33, § 2º,
II.
Art. 190 Aplica-se o disposto nos artigos 95, 96 e 96-A aos contribuintes
que deixarem de cumprir as exigências contidas nos artigos 89-E e 89-F.
Art. 191 Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido
nos artigos 89-E e 89-F, se o dia fixado ocorrer em dia não útil,
a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Art. 192 A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
I apurar o valor do imposto a ser repassado às UF de destino do
GLP derivado de gás natural;
II efetuar o repasse do valor do imposto devido às UF de destino
do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado
em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente
sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento
seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada;
§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado à UF de destino, poderá
a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito
passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado
em outra UF.
Art. 193 A base de cálculo e a alíquota do GLP derivado de
Gás Natural e do GLP derivado do próprio petróleo, serão
idênticas na mesma operação.
Art. 194 Os índices de proporcionalidade previstos no artigo 89-B,
§ 1º e no artigo 89-C, I, serão apurados a partir de 1º
de novembro de 2007, sem levar em consideração o estoque inicial desse
mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º
de janeiro de 2008.
Art. 195 O pagamento do imposto nas operações interestaduais
com GLP derivado de Gás Natural com destino a este Estado, bem como o seu
respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção,
será exigido desde 1º de janeiro de 2008.
Subseção XIII
Das Disposições Gerais
Art.
196 O disposto nos Subseções V a XI não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria
de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas ou inexatas, podendo as UF exigir diretamente
do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações
falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles
realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 197 O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será
responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive
seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido
objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não
tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos
nas Subseções V a XI.
Art. 198 O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador
responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações
fora dos prazos estabelecidos no artigo 181, § 1º.
Art. 199 Na falta da inscrição prevista no artigo 153, a refinaria
de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador
ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento,
deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), o imposto devido nas operações subseqüentes
em favor deste Estado, devendo o comprovante do pagamento acompanhar o seu transporte.
§ 1º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo
ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 177, o
remetente da mercadoria poderá solicitar à Secretaria de Estado da
Fazenda o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da
aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente
por substituição tributária, mediante requerimento instruído
com, no mínimo, os seguintes documentos:
I cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II cópia do comprovante do recolhimento do imposto;
III cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações
a que se refere a Subseção XI;
IV cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
§ 2º Para o ressarcimento previsto no artigo 173, § 3º,
II, o contribuinte deverá:
I emitir nota fiscal pelo valor do ressarcimento;
II apresentar a nota fiscal prevista no inciso I à Gerência
Regional a que jurisdicionado, para obtenção de visto autorizativo
da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada de:
a) cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações
a que se refere a Subseção XI;
b) cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 200 As UF interessadas poderão, mediante comum acordo, em face
de diligências fiscais e de documentação comprobatória em
que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos
territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência
pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases
para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação
real verificada.
Art. 201 A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, até o 8º
(oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou
suas bases, a rejeição da dedução informada tempestivamente,
nas seguintes hipóteses:
I constatação de operações de recebimento do produto
cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição
tributária;
II erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A comunicação referida no caput, acompanhada
dos elementos de prova que se fizerem necessários, também será
enviada na mesma data prevista no caput às demais UF envolvidas
na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, ao receber
a comunicação referida no caput deverá efetuar provisionamento
do imposto devido a este Estado que deverá ser repassado até o 20º
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais.
§ 3º A comunicação prevista no caput deverá
ser ratificada, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, de
forma escrita e motivada, contra a dedução considerada indevida, para
que o valor anteriormente provisionado para repasse seja recolhido a favor deste
Estado.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no
§ 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar
o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações
que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável
pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada
nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável
pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar
de efetuar repasse, em hipóteses não previstas neste artigo, será
responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos
legais.
§ 8º A rejeição da dedução prevista no
inciso II do caput fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido
a maior.
Art. 202 O protocolo de entrega das informações de que trata
esta Subseção não implica homologação dos lançamentos
e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 203 O disposto na Seção XXVIII não dispensa o contribuinte
da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF
04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 204 Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º
do artigo 178 não estiver preparado para recepcionar as informações
referidas no artigo 183, deverão ser observadas as disposições
do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de
30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea
e os procedimentos estabelecidos no artigo 183.
Parágrafo único Os contribuintes deverão manter, pelo
prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo.
Art. 205 O TRR que promover operações internas com os produtos
arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada
mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado,
relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme
disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
ALTERAÇÃO 1.807 Os incisos I e IX do artigo 262 do Anexo 6
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 262 .................................................................................................................
[...]
I registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP);
[...]
IX parecer conclusivo do Grupo Especialista Setorial Combustíveis
e Lubrificantes (GESCOL) da Secretaria de Estado da Fazenda favorável à
concessão da inscrição.
ALTERAÇÃO 1.808 O artigo 262 do Anexo 6 fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
§ 10 Com referência ao disposto no inciso I:
a) o número de inscrição será outorgado ao contribuinte
para fins de obtenção do registro junto à ANP;
b) o registro deverá ser apresentado para obtenção de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e Autorização de
Uso de NF-e.
§ 11 As disposições deste artigo deverão ser observadas
na comunicação de alteração de atividade para quaisquer
das atividades previstas neste Capítulo, assim como na alteração
no quadro societário.
ALTERAÇÃO 1.809 O artigo 263-A do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 263-A Será cancelada a inscrição do estabelecimento
da empresa que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis
automotivos:
I em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão
regulador competente;
II com infringência das normas estabelecidas pelo órgão
regulador competente.
ALTERAÇÃO 1.810 O inciso II do § 1º e os §§
2º, 3º e 4º do artigo 263-A do Anexo 6 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 263-A ..............................................................................................................
[...]
§ 1º ........................................................................................................................
[...]
II a inscrição de débitos em dívida ativa tributária,
em qualquer UF, em valor superior ao capital social;
[...]
§ 2º Constatado motivo de cancelamento o Gerente de Fiscalização
notificará o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos
que lhe são imputados, para no prazo de 30 (trinta) dias regularizar sua
situação perante o Fisco ou oferecer defesa, facultando-lhe a produção
de provas.
§ 3º Após a apresentação de defesa e, eventualmente
da instrução probatória, o Gerente de Fiscalização
decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não.
§ 4º Da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização
caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no
prazo de 15 (quinze) dias.
ALTERAÇÃO 1.811 O artigo 263-A do Anexo 6 fica acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 263-A ..............................................................................................................
[...]
§ 6º Constitui prova de quaisquer das infrações descritas
nos inciso I e II do caput a constatação da respectiva
ocorrência em processo administrativo com decisão definitiva proferida
pelo órgão regulador competente.
ALTERAÇÃO 1.812 O artigo 263-B do Anexo 6 fica acrescido do
inciso III, com a seguinte redação:
Art. 263-B .............................................................................................................
[...]
III A ocorrência de situações análogas às descritas
nos incisos I e II em outras UF.
ALTERAÇÃO 1.813 O artigo 263-C do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 263-C Os contribuintes de que trata esta Seção,
quando já inscritos no CCICMS, deverão adequar-se às suas disposições
até o dia 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º Este Decreto produz efeitos desde 1º
de julho de 2008, exceto em relação às novas mercadorias incluídas
na substituição tributária pelo artigo 150 e o disposto no artigo
176, §§ 8º, 9º e 10, ambos do Anexo 3, que entram em vigor
na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati;
Sérgio Rodrigues Alves)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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